DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONES JUNIOR GALVAO PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descrias nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e artigo 17, §1º, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 35-37).<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Aduz que "No caso de Jones, estava preso à época dos fatos e, referente as conversas de F. (sua esposa) e J. (proprietário do celular apreendido), mencionam apenas uma suposta negociação a respeito de 310 gramas de cocaína, bem como outras negociações que nunca chegaram de fato a serem efetivadas (conforme se extrai da inicial do Habeas Corpus)" (fl. 47).<br>Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da segregação cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o recorrente teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, constando nos autos que o grupo criminoso movimentava grandes quantidades de drogas.<br>Nesse sentido, consta no decreto prisional que F V L, companheira do recorrente, atuaria como intermediária e interlocutora dele, recolhido, à época, no sistema penal catarinense, bem como que "F V L solicita que J G de O venda 310 g de pó, pois está com dificuldades para vender. É possível verificar que o pedido foi atendido por J, que encaminha os comprovantes de pagamento referente aos produtos vendidos, novamente em nome de L F da S C" (fl. 20).<br>No mais, o Juízo de primeiro grau ressaltou que F V L, por meio de bilhetes, conhecidos como "pipas" realiza a interlocução entre seu companheiro Jones Junior Galvão Pires e o investigado J G de O.<br>Outrossim, o Magistrado destacou que "Os investigados não apenas comercializavam entorpecentes, mas mantinham galeria de imagens com múltiplas fotografias de diferentes tipos de drogas em embalagens características do tráfico, evidenciando organização para comercialização habitual. Cumpre salientar, também, que as negociações normalmente se referiam a expressiva quantidade de drogas (20kg, 50kg, 70kg)" (fl. 22).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei.)<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade concreta" (AgRg no RHC n. 215.407/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar.<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA