DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos :<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO CORRESPONDENTE A SALA Nº 1521 DO EMPREENDIMENTO TREND TOWER OFFICE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DAS EMPRESAS RÉS COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES VERTIDOS. SÚMULAS Nº 543/STJ E Nº 98/TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO.<br>1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda empresa ré, João Fortes. Rejeição. Isto porque, nas relações de consumo, vigora a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo.<br>2. Restou incontroverso nos autos o atraso na entrega do imóvel, uma vez que as rés afirmam, em sua peça de defesa, que houve atraso na entrega de 22 (vinte e dois) dias.<br>3. Assim, restou comprovada a responsabilidade exclusiva das promitentes vendedoras na pretensão de rescisão contratual manejada pelo promitente comprador que ao investir na aquisição do imóvel, não recebeu o objeto contratado, no prazo avençado.<br>4. Se o desfazimento do negócio decorre não de simples desistência do adquirente, mas sim da mora excessiva da incorporadora na execução das obras, a ponto de justificar a quebra de confiança, devem as promitentes vendedoras ressarcirem ao consumidor todos os gastos em que incorreram para viabilizar a frustrada aquisição.<br>5. Diante do inadimplemento contratual caracterizado - inexecução do contrato por parte das promitentes vendedoras, uma vez que decorrido o prazo para a entrega do imóvel, não cumpriu com a obrigação contratualmente prevista - forçoso reconhecer o desfazimento da relação jurídica entre as partes ante o atraso injustificado da entrega da unidade imobiliária, por culpa das promitentes vendedoras, que enseja a rescisão contratual com retorno das partes ao status quo.<br>6. Não havendo no caso mora do adquirente, senão da incorporadora, as quantias pagas pelo comprador devem ser devolvidas em sua integralidade, não se mostrando minimamente razoável a retenção por parte das recorrentes de qualquer importância, pois foram elas que deram ensejo à ruptura do negócio jurídico entabulado. Aplicação da Súmula 98 desta Corte e da 543 do STJ.<br>7. Superveniência de leilão que não afasta o direito de devolução de valores pagos.<br>8. Falha na prestação do serviço.<br>9. Danos morais caracterizados.<br>10. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral.<br>11. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ.<br>12. Juros de mora sobre a verba do dano moral corretamente fixado na sentença, a partir da citação, que não merece reforma.<br>13. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.<br>14. Sentença de procedência que se mantém.<br>15. Recurso das rés ao qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e providos para sanar omissão quanto à análise do leilão extrajudicial, sem alteração do resultado do acórdão (fls. 645-648).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente ao não considerar adequadamente a ocorrência do leilão extrajudicial.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 1º, VII, da Lei nº 4.864/1965 e artigo 63, §4º, da Lei nº 4.591/1964, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a regra de que, em caso de leilão extrajudicial, o saldo remanescente somente será entregue ao devedor se houver, após deduzidas as despesas e débitos.<br>Informam que, no caso concreto, não houve saldo a ser devolvido ao recorrido, mas sim um débito remanescente.<br>Defendem que o atraso de vinte e dois dias na entrega do imóvel não configura conduta ilícita, devendo ser afastada a responsabilidade civil; e que o mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais, conforme jurisprudência do STJ.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 676-687).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 694-704), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 723-726).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porque entendeu que a hipótese não se tratava de inadimplência do comprador, mas de descumprimento contratual por parte das rés.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 1º, VII, da Lei nº 4.864/1965, 63, §4º, da Lei nº 4.591/1964; 186 e 927 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada por meio da Súmula 543/STJ, entende que, independente da realização do leilão extrajudicial, ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, o comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos.<br>3. Quanto à tese envolvendo a cumulação da cláusula penal com a indenização por lucros cessantes, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>5. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a tese só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem debate, efetivamente, a matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.409.247/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO PROMITENTE-COMPRADOR. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20% FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL. PONTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Impõe-se observar que o STJ possui sólido entendimento de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, como é o caso presente, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ.<br>2. Ainda que tenha sido realizado o leilão do imóvel objeto da lide, o direito do promitente-comprador de receber de volta parte das parcelas desembolsadas não é afastado; se assim fosse, estaria o promitente-vendedor enriquecendo-se ilicitamente. No ponto, incide a Súmula 83/STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula 83/STJ, tanto para os recursos interpostos com fulcro na alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>Precedente.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.584/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a hipótese não se tratou de inadimplência do comprador, mas de descumprimento contratual por parte das rés, bem como acerca da existência de abalo extrapatrimonial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO DO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE RECEBEREM OS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 971 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total ou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula n.º 543 do STJ.<br>3. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema n.º 971 do STJ).<br>4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.212/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA