DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por SANTA RITA LOGÍSTICA S/A E OUTROS fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 9138):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 9179-9182).<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 85, §1º, e 136 do CPC.<br>Sustenta que:<br>i) O rol de hipóteses do art. 85, §1º, do CPC, que prevê a condenação em honorários advocatícios, não seria exaustivo, sendo aplicável também ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos de improcedência do pedido, com base no princípio da sucumbência.<br>ii) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui caráter litigioso, envolvendo pretensão resistida e sucumbência, o que justificaria a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, mesmo que resolvido por decisão interlocutória.<br>iii) A ausência de condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica contrariaria precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que teriam reconhecido a possibilidade de arbitramento de honorários em tais hipóteses, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o benefício obtido pela parte.<br>iv) A decisão recorrida teria negado vigência aos critérios de fixação de honorários previstos no CPC, ao não aplicar os percentuais previstos nos §§2º e 6º-A do art. 85, mesmo diante do vultuoso valor da causa e da relevância do trabalho realizado pelos patronos.<br>Contrarrazões não foram mencionadas na peça apresentada.<br>É o relatório.<br>2. A irresignação prospera.<br>O Tribunal de origem decidiu que:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES SAPORI contra a decisão consubstanciada no documento à ordem 3, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela agravante em desfavor das agravadas e outros, retratou-se de decisão anterior (objeto de agravo de instrumento interposto pelas ora recorridas - sequencial 006), a fim de arbitrar honorários em favor dos advogados das agravadas em virtude do acolhimento da arguição de ilegitimidade passiva por elas suscitada no incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto pela agravante/exequente contra as agravadas. Eis o teor da decisão:<br>"Nos termos do art. 1.018 do CPC, Santa Rita Logística S. A., Natália Ribeiro Andrade, Ana Luiza Ribeiro Andrade e Jomar Souza Andrade comunicaram a interposição de agravo de instrumento em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinta a ação no tocante a elas.<br>A irresignação das agravantes está relacionada com a falta de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que a agravada tinha conhecimento de que não possuíam vínculos com os executados principais, tampouco com o grupo econômico do qual são integrantes e, ainda assim, requereram o redirecionamento da execução em seu desfavor.<br>Após reanálise dos fatos, elementos de provas e fundamentos de direito, exerço o juízo positivo de retratação, pois o equívoco da agravada, resultou no arresto de valores depositados em contas bancárias das agravantes, que se viram obrigadas a contratar advogado e apresentar defesa nos autos, ainda que apenas para arguir a sua ilegitimidade passiva, tese acolhida após a anuência da agravada.<br>Nessas circunstâncias, os procuradores das agravantes fazem jus aos honorários sucumbenciais.<br>Em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência orienta que, em regra, não cabe condenação em honorários sucumbenciais, salvo situações excepcionais, sob o fundamento de que, à luz do disposto no art. 85, §1º, do CPC, não há previsão legal expressa de cabimento de condenação em honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Todavia, na hipótese de ocorrer extinção anômala do próprio incidente no tocante às agravantes, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, admite-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das favorecidas, pois obtiveram êxito na sua atuação profissional, não podendo o seu trabalho ser ignorado.<br>Ademais, vigora na hipótese em apreço o princípio da causalidade a tornar a agrava responsável pela verba honorária devida aos procuradores das agravantes.<br>Quanto ao valor a ser fixado para remuneração do advogado, tenho que a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mostra-se adequada, considerando-se a baixa complexidade da matéria e o tempo de duração do trabalho desenvolvido, não sendo razoável fixá-lo conforme as balizas do §2º do art. 85 do CPC, ante o vultuoso valor da causa, tampouco seria conveniente fixá-lo com base na regra do §8º do mesmo diploma legal, uma vez que a situação fática não reflete as hipóteses legais.<br>Isso posto, com fulcro no art. 1.018, §1º do CPC, reformo parcialmente a decisão impugnada para incluir no seu dispositivo a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das partes excluídas, ora agravantes, no valor de R$3.500,00.<br>Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.<br>Comunique-se, imediatamente, ao Des. Relator do AI nº:1.0000.22.148465-2/006. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão."<br>Inconformada, a exequente interpôs o recurso que ora se analisa. Em suas razões, aduz, em suma, que, ao contrário do que decidiu o magistrado de origem, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para decotar sua condenação nos honorários.<br>Contraminuta à ordem 682, com infirmações óbvias.<br>É o relatório, no essencial.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade, ou não, de arbitramento de honorários advocatícios na decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela recorrente em desfavor das agravadas, acolheu a arguição de ilegitimidade passiva suscitada por estas últimas.<br>Pois bem. Com a devida vênia de entendimentos em sentido diverso, tenho para mim que o recurso deve ser provido.<br>O legislador Processual Civil, ao estabelecer as regras a respeito do arbitramento de honorários advocatícios, previu as hipóteses em que o Juízo deve fixá-los  não se encontrando dentre elas o caso em que o juiz, como na espécie, resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se, com efeito, o teor do artigo 85 do CPC:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>O legislador Processual, ao tratar da decisão do incidente de desconsideração, não excepcionou a regra acima referida, nada estabelecendo a respeito de honorários de advogado. Veja-se:<br>Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.<br>Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.<br>Em suma, o Código de Processo Civil não determinou a possibilidade de arbitramento de honorários na decisão interlocutória que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. E não tem sido outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a decisão recorrida, decotar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos das agravadas.<br>Custas pelas recorridas.<br>(fls. 9138-9144)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da Corte Especial, no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>O julgado foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>E, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.994/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbencias decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que não restou impugnada pelos recorrentes.<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o direito aos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, restabelecer, no ponto, a decisão de 1º grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA