DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULDISCIPLINAR. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Não cabimento. Ré que deverá viabilizar ao autor o acesso ao tratamento sem limitações de sessões ou na falta de rede credenciada seja disponibilizado na rede particular conforme prescrição médica em Terapias Multidisciplinares em Intervenção ABA, de forma integral e sem limitação de sessões, conforme Enunciado nº 39 desta C. Câmara. Terapias indicadas com previsão no rol da ANS, conforme se extrai das Resoluções Normativas nº 465 e 469/2022, bem como da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou em 23/06/2022 a RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/22 que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. O tratamento multidisciplinar deve ser oferecido em clínica credenciada, próxima a residência do autor e na falta desta na rede particular, mediante reembolso integral, nos termos do Enunciado nº 39.5 desta C. Câmara.<br>Precedente. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 187 e 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento do abuso do direito e à exigência ao enriquecimento sem causa, como institutos jurídicos aplicáveis  para afastar as obrigações de custear tratamento multidisciplinar em carga horária semanal de 46h prescrita ao destinatário menor, porquanto essa prescrição seria manifestamente excessiva e incompatível com a rotina escolar e diária da criança, gerando onerosidade desproporcional e locupletamento ilícito. , trazendo a seguinte argumentação:<br>7. Com efeito, o presente recurso especial diz respeito à expressa vedação legal ao enriquecimento ilícito oriundo de pagamento de valores em excesso, violando um dos pilares do Direito: A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO.<br>8. Indiscutível, assim, a relevância social, tendo em vista o volume crescente no contingente processual a cada dia, econômica, diante da ameaça à segurança jurídica dos negócios e até mesmo jurídica, uma vez que está intimamente ligado com o devido processo legal e entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a temática.<br> .. <br>10. Na oportunidade, provoca-se a Corte Superior uma vez que não está sendo respeitado o teor do art. 187 do CC, tendo em vista é nítido que a parte recorrida está abusando do direito que lhe foi conferido para buscar atendimento mais do que o necessário para a melhoria da sua saúde.<br> .. <br>13. Desde a apelação, a recorrente vem apontado que a quantidade de horas apresentadas pelo médico assistente para a realização da terapia para o benefício do recorrido, não condiz com uma realidade possível.<br>14. De acordo com o relatório médico, o autor necessita de tratamento de 46 horas semanais. Ou seja, o beneficiário teria que fazer mais de 9 horas de terapias de segunda a sexta sem intervalos para refeições, lazer, interação com a família e outras atividades de vida diária, assim torna-se impossível para uma criança realizar essa carga horária de terapias prescritas!!<br> .. <br>22. Neste espeque, é fora de questionamento que o acórdão viola o art. 187, em razão de demonstrado cabalmente de que a quantidade de horas solicitadas ultrapassa o limite do razoável, não podendo ser a empresa condenada por tal abuso.<br>23. Outrossim, caso persista a obrigação na forma que se encontra, ocorrerá um verdadeiro enriquecimento injustificado da parte autora (art. 884 do Código Civil), onerando excessivamente a recorrente, que terá que desembolsar quantia exorbitante que se revela desproporcional na espécie, até porque não há provas de que tal quantidade de horas é benéfica para o Recorrido (fls. 1.152/1.155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA