DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE NOGUEIRA GUMIERO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000150-72.2024.8.24.0125).<br>Consta nos autos que o juízo da execução penal reconheceu a prática de falta grave, regrediu o apenado ao regime fechado e fixou nova data-base para o cálculo dos benefícios.<br>A defesa sustenta que a decisão que determinou a regressão de regime é desproporcional e contrária à final idade ressocializadora da execução penal, violando os princípios da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e da individualização da pena (art. 59 do Código Penal e art. 118, I, da Lei de Execução Penal) (fls. 4-8). Argumenta que o retorno voluntário do paciente demonstra boa-fé e senso de responsabilidade, não podendo ser equiparado ao comportamento de foragidos recapturados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da falta grave, com o restabelecimento do regime semiaberto (fl. 10). Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a falta grave, sejam modulados seus efeitos, afastando-se ao menos a alteração da data-base ou aplicando-se sanção menos gravosa, como advertência ou suspensão temporária de benefícios, nos termos do art. 57 da Lei de Execução Penal (fl. 10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 980.990/SC, impetrado contra o mesmo acórdão proferido no HC n. 8000150-72.2024.8.24.0125/SC, oportunidade em que o habeas corpus foi indeferido liminarmente em decisão mantida no subsequente julgamento de agravo regimental. Na ocasião, foi consignado que não se verificou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.<br>Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA