DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ e no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.152/1.158), a agravante defende, em síntese, o afastamento da Súmula n. 182/STJ, porque, no agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 1.163).<br>É o relatório.<br>A decisão agravada deve ser reconsiderada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nova leitura da petição de agravo em recurso especial às fls. 1.121/1.131, do e-STJ, permite notar que a ora recorrente impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo, atendendo, assim, às exigências do princípio da dialeticidade recursal.<br>Não há, portanto, suporte fático para a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão às fls. 1.143/1.144, do e-STJ, passando a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial em que se discute se o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros remuneratórios.<br>Observa-se que a referida matéria foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378 do STJ, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp nº 2.227.276/AL, no REsp nº 2.227.280/PR, no REsp nº 2.227.287/MG e no REsp nº 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antô nio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.<br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA