DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Felipe Brisola da Silva, apontando como autoridade coatora a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (REVISÃO CRIMINAL nº 2131787-50.2025.8.26.0000).<br>O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 161 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (Apelação Criminal nº 0000075-31.2024.8.26.0444).<br>A condenação transitou em julgado, tendo sido, segundo a defesa, posteriormente ajuizada Revisão Criminal, que foi julgada improcedente pela autoridade coatora.<br>A impetrante alega que o acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal está fundamentado em fatos que não ocorreram no processo, apontando, em síntese, os seguintes vícios: 1) divergência entre os fatos narrados e os fundamentos do acórdão (o acórdão teria afirmado que o paciente estava em posse de parte do dinheiro roubado no momento em que foi abordado pelos policiais, o que, segundo a defesa, não encontra respaldo nos autos); 2) a vítima teria reconhecido apenas o veículo CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placas EKK7I29, utilizado no crime, mas o acórdão teria mencionado a presença de outro veículo, um CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, placas FIN 5878, sem que tal fato constasse da peça inicial ou da instrução criminal; 3) ausência de provas suficientes para a condenação (A defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada em elementos frágeis, como o reconhecimento do veículo, sem que houvesse identificação dos autores do crime); e 4) erro material no acórdão (O acórdão teria afirmado categoricamente que o paciente estava em posse de numerário roubado, o que seria contrário às provas constantes nos autos).<br>Argumenta que tais inconsistências configuram flagrante constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a liberdade do paciente e, no mérito, a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra um acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser sequer conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>O presente habeas corpus busca corrigir uma suposta ilegalidade na condenação transitada em julgado. Ao fim, contudo, a controvérsia consiste em saber se a defesa poderia se insurgir, em sede de habeas corpus neste STJ, contra um acórdão de apelação, enquanto aponta como ato coator um suposto decisum de revisão criminal, sequer juntado aos autos.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício, até mesmo porque não existe uma manifestação do Tribunal colegiada em relação aos temas.<br>Incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA