DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO BELCHIOR DE MORAIS, em que se apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Narra a defesa que o paciente se encontra preso preventivamente desde 1º/4/2025 pela a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, "j", do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-12.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, argumentando que: a) a fundamentação da prisão preventiva é genérica e insuficiente, baseando-se apenas na reincidência e em registros de antecedentes, sem demonstrar risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal; b) a prisão preventiva deve ser medida excepcional, sendo obrigatória a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de risco concreto; c) há tratamento desigual entre corréus, uma vez que os corréus Luan e Sheila, em situação fático-processual idêntica, obtiveram liberdade provisória com medidas cautelares, enquanto o paciente permanece preso, sem justificativa objetiva e comparativa que demonstre risco superior.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decre tou a prisão preventiva.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA