DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, 158, §§1º e 3º, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 83-89.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais do recorrente.<br>Sustenta a falta de indícios de autoria e materialidade em relação ao acusado.<br>Defende, ainda, ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o acusado é pai de dois filhos menores que dependem de seu sustento.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente praticou, em tese, os crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada. Na ocasião, o acusado, juntamente com outros seis corréus, agindo de forma previamente ajustada, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, utilizaram-se de um falso perfil no aplicativo de WhatsApp, para trocar mensagens com a vítima a respeito de um suposto interesse em locação de uma sala comercial que lhe pertencia. Ao chegar no local, a ofendida foi rendida pelo paciente e outro corréu, que a ameaçaram com o emprego de arma de fogo, restringindo sua liberdade e subtraindo-lhe jóias e objetos pessoais, bem como a quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos agentes e demonstram a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fls. 86-87.<br>Sobre o tema:<br>"A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal"(AgRg no RHC n. 212.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>"No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os corréus "são suspeitos de atuarem de forma organizada, com divisão de tarefas bem delineadas, para o fim da prática de crimes diversos, sendo que, no presente caso, atuaram para o cometimento do roubo em voga, mantendo a vítima em cativeiro por longo período, tendo a vítima, por sorte, escapado do local, em razão de "vacilo" dos roubadores". Pontuou o juiz, ainda, que "o roubo apurado nos autos, ocorreu em pleno horário comercial, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo" e que há "fortes indícios das participações dos indiciados nos delitos aqui apurados" (AgRg no RHC n. 197.198/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024.)<br>Quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, pontuou o acórdão recorrido que "tais argumentos deduzidos estão umbilicalmente atrelados ao conjunto probatório, mérito da ação penal, sendo inviável sua análise nos estreitos limites deste remédio heroico. " - fl. 89.<br>Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>Ademais, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.<br>No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em decorrência do paciente ser pai de criança menor de 12 anos, sendo o único responsável pelos seus cuidados, observo não assistir razão à defesa.<br>Ressalta-se que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça afasta a concessão do benefício nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>No presente caso, como bem destacado pela corte de origem, "impossível de se cogitar de prisão domiciliar, eis que não preenchidas as hipóteses legais, já que se trata de delito cometido mediante grave ameaça, não tendo sido demonstrado, ainda, que o pai era o único responsável pelos cuidados da criança" (fl. 87), não havendo, assim, a ilegalidade apontada pela defesa.<br>Sobre o tema:<br>"Quanto à alegação de ser o único responsável por filho menor, ausente comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que afasta a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar.<br>A reavaliação das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.)<br>"Ainda que a vedação à prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça prevista no artigo 318-A do Código de Processo Penal dirija-se especificamente às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, como é o caso dos autos" (AgRg no HC n. 992.969/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025.)<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA