DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 54-55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL-GDASS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 345 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Nos termos do entendimento sumulado do C. STJ, os honorários advocatícios são devidos no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não tenha havido impugnação por parte do executado, in verbis: "Súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". - No Tema Repetitivo 973, restou fixado pela Corte Superior que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". - As partes não trouxeram elementos aptos a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido liminar, sendo adotado seus fundamentos como razões de decidir. - Em vista do julgamento do mérito do presente recurso, resta prejudicado o agravo interno. - Agravo de instrumento desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 89-90):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.- Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 100-115, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos artigos 85, § 7º, 86 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de observar a exceção delineada no julgamento do REsp nº 1.648.498/RS, representativo da controvérsia no Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo."<br>O Tribunal de origem, às fls. 124-133, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A Turma julgadora agiu em sintonia com o entendimento abalizado do STJ, no sentido de que, em cumprimento de sentença, das execuções embargadas, são cabíveis honorários advocatícios pela parte exequente, a significar o óbice da Súmula 83 do STJ, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente. 5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão. 6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação. 7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da execução. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA MANTIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em execuções que ensejem a expedição de precatório e que tenham sido embargadas ou impugnadas pela Fazenda Pública. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento firme no sentido da autonomia entre os honorários fixados nos embargos à execução e os honorários relativos à propositura da execução, respeitado o teto legal estabelecido no Código de Processo Civil. Precedente. 3. Esses honorários terão como base apenas a parcela controvertida da execução que tenha sido mantida após julgamento dos embargos à execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.835/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>E ainda que assim não fosse, não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:<br>(..)<br>Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis:<br>(..)<br>Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis:<br>(..)<br>Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 134-156, a parte agravante sustenta que a aplicação do óbice previsto no enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de entendimento jurisprudencial pacificado em sede de recurso repetitivo.<br>Aduz, ainda, que os dispositivos legais tidos por violados foram devidamente indicados de forma específica e acompanhados da devida fundamentação jurídica.<br>Ademais, alega ter impugnado especificamente os fundamento do acórdão, ao raciocínio de ter demonstrado a "ausência de previsão legal para a condenação de honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte recorrente não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em fundamentos distintos e autônomos: (i) - óbice do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, em função da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior; (ii) - incidência, por analogia, dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, pela ausência de completude necessária, assim como pela falta de impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la; (iii) - aplicação do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, em razão de não terem sido impugnados todos os fundamentos especificamente.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou suficientemente nenhum dos referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.