DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CLEITON FILGUEIRA SALES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/03/2025 e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 217-227.<br>Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta: (a) excesso de prazo na formação da culpa; (b) ausência de revisão nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal; (c) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;(d) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão impugnado permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da enorme quantidade de droga apreendida: 3,061 kg (três quilogramas e sessenta e um gramas) de cocaína- fl. 105, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/03/2025 e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06) e corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal).O inquérito policial foi concluído em 02/04/2025; O Ministério Público ofereceu denúncia em 11/04/2025; A defesa prévia foi apresentada em 28/04/2025; O Parquet manifestou-se em 13/05/2025; A denúncia foi recebida em 07/07/2025; A audiência de instrução foi realizada em 18/07/2025.<br>Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Ademais, cumpre ressaltar, que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>Sobre o tema:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>A nte o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA