DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus, em virtude da absoluta ausência de fundamentação jurídico-fática na exordial a evidenciar a situação concreta do paciente ou a demonstrar eventual ilegalidade no indeferimento das benesses pleiteadas.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 61-62):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DETRAÇÃO, COMUTAÇÃO E INDULTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA NA EXORDIAL. PRECEDENTE CITADO SEM PERTINÊNCIA COM O ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A impetração não reúne condições de prosseguir, diante da absoluta ausência de fundamentação jurídico-fática na exordial que evidencie a situação concreta do paciente ou demonstre eventual ilegalidade no indeferimento das benesses pleiteadas  indulto, comutação ou detração. O impetrante, em petição confusa, limita-se à mera alegação de indeferimento, sem apresentar substrato probatório mínimo ou argumentação jurídica consistente, valendo-se, ainda, de citação de um único precedente que não guarda correlação material ou lógica com a controvérsia suscitada.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante ou recorrente possibilitar o devido exame da controvérsia, por meio de inicial com mínima adequação, instruída com os documentos necessários ao devido exame da questão de direito, sob pena de não conhecimento do mandamus.<br>3. A mera menção genérica ao indeferimento de benefícios e a citação de precedente sem correlação lógica ou material com o caso concreto não supre os requisitos mínimos exigidos para o conhecimento do writ.<br>4. O agravo regimental não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.