DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CARRILHO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente pela supostaa prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador relatou indeferiu a liminar às fls. 15-17.<br>No presente writ, alega a defesa que o Paciente se encontra preso há quase 3 meses, com condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado e foi negado a ele o direito de recorrer em liberdade, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo após recurso de apelação interposto pela defesa.<br>Sustenta que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea.<br>Afirma que os crimes pelos quais o paciente foi condenado não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e que a segregação cautelar poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente considerando que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de se adequar aos requisitos do tráfico privilegiado.<br>A defesa alega, ainda, que o paciente, ao final dos recursos cabíveis, poderá ter sua pena reduzida a ponto de cumprir pena em regime aberto ou até mesmo substituí-la por pena restritiva de direitos.<br>Requer a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com ou sem a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.<br>Nesse sentido:  ..  Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)<br>O Supremo Tribunal Federal, a partir desse racio cínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).<br>No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA