DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA PAULA MARIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0006510-32.2025.8.26.00410).<br>Na inicial, a defesa informa que a paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e foi imputada a prática de falta grave em razão do porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal dentro da unidade prisional (fl. 3). A autoridade penitenciária instaurou sindicância disciplinar e concluiu pela responsabilidade da paciente, reconhecendo a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), o que resultou em severas sanções e prejuízo direto à execução penal da paciente (fl. 3).<br>A defesa sustenta que a decisão que reconheceu a falta grave é manifestamente ilegal, considerando o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 635.659/SP (Tema 506), que declarou que o porte de maconha para uso pessoal não constitui infração penal, com efeitos retroativos (fls. 3-4). Argumenta que a manutenção da anotação de falta grave viola o entendimento vinculante do STF, que reconheceu a atipicidade da conduta de porte de maconha para uso pessoal (fls. 4-6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o cancelamento da falta grave, com afastamento de todos as suas consequências. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da infração para falta de natureza leve, nos termos do art. 44, VIII, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo (Resolução SAP n. 144/2010) (fl. 8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a conduta da paciente foi classificada como infração grave à luz da fundamentação abaixo (fls. 13-21):<br>Com efeito, a falta disciplinar imputada à agravante, noticiada por meio da Comunicação de Evento nº 30/2024 e da Portaria nº 113/2024, apresenta-se bem demonstrada não somente pelo auto de exibição e apreensão (fls. 18), boletim de ocorrência (fls. 20/22) e laudo pericial (fls. 35/37), mas também pelos depoimentos coerentes e convincentes prestados pelas funcionárias do estabelecimento prisional Joice Caroline Cassemiro Gonçalves Martins e Sueli de Oliveira (fls.30/31), no sentido de que, no dia dos fatos, durante o procedimento de revista, lograram êxito em localizar um invólucro contendo substância esverdeada aparentando ser maconha e, ao questionarem acerca da titularidade do referido objeto, a agravante assumiu a propriedade do mesmo.<br>Não se pode olvidar que os depoimentos merecem inteira acolhida, já porque as funcionárias da penitenciária não tinham motivos para incriminar a agravante, se ela não estivesse mesmo na posse de substância entorpecente; já porque não há prova de má-fé ou suspeita de falsidade; já porque inexiste razão para desprestigiar agentes públicos quando prestam contas de suas atividades.<br>Já a agravante, ao ser ouvida, em sede administrativa, afirmou que assumiu a propriedade da substância entorpecente localizada no chão do quarto da cela porque a servidora estava muito nervosa e insistiu em saber de quem era a droga. Disse, ainda, que habitava a cela com mais seis detentas e a porta do recinto ficava trancada (fls. 11). Bem é de ver, entretanto, que nada se alegou de concreto ou se demonstrou que pudesse comprometer a veracidade dos depoimentos das funcionárias, roborados pela confissão da agravante, que por isso mesmo, merecem subsistir como elementos demonstrativos da indisciplina perpetrada por ela. Esqueceu-se, a agravante, de que disciplina e respeito são valores a serem observados sempre, durante a execução da pena, erigindo-se, inclusive, como fatores de avaliação do mérito para sua consecução de benefícios dentro do processo de ressocialização, haja vista o disposto no artigo 1º da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>Logo, em se tratando de conduta de posse de droga para uso próprio, descriminalizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral e efeito vinculante, e, ainda, preenchendo, em tese, os requisitos assinalados alhures para a derrogação do tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, sem redução de texto, forçoso reconhecer-se a atipicidade da falta disciplinar de natureza grave imputada à agravante pela autoridade apuradora.<br>Todavia, nada impede sua responsabilização extrapenal, tal como assegurado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, como sabido e consabido, via de regra, as esferas administrativa e penal são independentes, máxime em se considerando que as sanções disciplinares não têm caráter penal, mas visam a instrumentalizar o Juízo das Execuções com meios para realizar a implementação da reprimenda legalmente imposta ao sentenciado, com a finalidade de garantir a ordem e disciplina no estabelecimento prisional.<br>De tal sorte que, se o fato é aparentemente simples, a conduta da agravante revela-se altamente ofensiva à manutenção da ordem e da disciplina na unidade prisional e, portanto, vistosamente grave.<br>Cumpre registrar, nesse ponto, que se adotado o entendimento da combativa defesa, estar-se-á a estimular os outros detentos a praticarem conduta semelhante, dotada de vistosa gravidade, certos de sua absolvição ou, no máximo, de punição branda pelo cometimento de infração disciplinar de natureza média ou leve, que se mostra de toda desproporcional à conduta externada. Perfeitamente configurada, pois, falta disciplinar de natureza grave, a teor do artigo 50, inciso VI, cumulado com artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.<br>Observa-se que o Tribunal de origem assentou que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que a paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta.<br>Além disso, esta Corte já assentou que a posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta, pois o Tema nº 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.<br>5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.<br>2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.<br>(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, inclusive para desclassificar a conduta, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> .. <br>A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br> .. <br>5. A revisão do reconhecimento da falta grave demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>6. No caso, a homologação da falta grave foi realizada em procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade processual.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 957.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA