DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.316):<br>PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não ficou demonstrado o caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que não excederam, de forma significativa, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, narra que a parte recorrida ingressou com ação de execução de título executivo, lastreada por cédula de crédito bancário, e que a parte recorrente apresentou embargos à execução, apontando a existência de cláusulas contratuais abusivas, a prática de capitalização de juros em anatocismo, o que exige a produção de prova pericial.<br>Sustenta que a sentença não apreciou o pedido de produção de prova técnica, que houve indeferimento injustificado de produção de perícia contábil e que este vício não foi suprimido em Segundo Grau ou em sede de recurso especial.<br>Enfatiza seu direito constitucional à prova, sem o qual não se pode considerar cumprido o contraditório e o devido processo legal. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.<br>Formula pedido de efeito suspensivo.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.394).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.319-1.324):<br>Com efeito, não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, na leitura minudente do acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que ficou configurado cerceamento ao direito de defesa, além de não demonstrada a índole abusiva dos juros remuneratórios, que se mostraram próximos à taxa média do Banco Central (BACEN).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.<br>Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: (..)<br>Avançando, o eg. Tribunal a quo consignou que não ficou configurado cerceamento de defesa, afirmando que "o Julgador a quo entendeu pela desnecessidade de produção das provas requeridas, considerando suficientemente instruído o processo, estando apto para julgamento, faculdade esta que lhe compete nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil".<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão (fl. 1069): (..)<br>De proêmio, enfatizo que não há que se falar em nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa por ter sido julgado o processo sem que fosse apreciado o pedido de produção de prova.<br>Com efeito, no contexto de produção probatória, é de interesse do julgador obter informações que possam subsidiar as decisões e amparar ou não o direito alegado - de modo que é medida essencial à eficácia da entrega da tutela judicial ampliar o acervo de elementos que compõem a lide.<br>Na hipótese, o Julgador a quo entendeu pela desnecessidade de produção das provas requeridas, considerando suficientemente instruído o processo, estando apto para julgamento, faculdade esta que lhe compete nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil .  1  Detém, portanto, o julgador, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar a produção de prova, quando entender desnecessário para o julgamento do mérito, consoante previsto no art. 371 do também do CPC .  2  Assim, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, ao contrário do que pretendo o recorrente.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não se configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito: (..)<br>Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das instâncias ordinárias, cuja análise, nesta instância, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Noutro ponto, relativamente aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.<br>Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: (..)<br>Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>Portanto, para serem considerados aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico.<br>Na hipótese dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de índole abusiva na taxa de juros contratada, pois se encontra apenas pouco acima da taxa média do BACEN. Confira-se, por oportuno, trecho esclarecedor extraído do voto condutor do acórdão recorrido:<br>"No tocante aos juros remuneratórios em avenças bancárias, observo que a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou as seguintes orientações:<br>(..)<br>De tal maneira, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, a qual enuncia que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Na hipótese, apesar de o apelante alegar que a taxa de juros contratada não está de acordo com a taxa média de juros do BACEN no período, verifico que a taxa contratada está, com efeito, muito próxima da informada como sendo a divulgada pelo BACEN.<br>Outrossim, ao analisar o instrumento contratual, verifico que há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 1,000% a.m. (ao mês) e 12,683% a.a. (ao ano), sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira, impondo-se a aplicação do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Sobre tal aspecto, verifico o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/01 (MP n.º 1963-17/00), tendo o Plenário desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, modificado seu entendimento anterior, declarando válida a prática da capitalização expressamente pactuada, nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001.<br>(..)<br>Logo, constata-se que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da referida Medida Provisória, e, consoante mencionado, há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.<br>Desse modo, observa-se que a controvérsia foi decidida em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>(..)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>5. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.