DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.067):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - ICMS DIFAL - TEMA Nº 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS - USO E CONSUMO E INTEGRAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO - CONSUMIDOR FINAL - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.<br>- A declaração de nulidade da sentença por deficiência em sua fundamentação não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.<br>- Tratando-se de ICMS-DIFAL devido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de contribuinte, não há interferência da edição da LC nº 190/2022 a demandar a observância do princípio da anterioridade, uma vez que a hipótese não se confunde com aquela tratada no Tema nº 1.093 da Repercussão Geral, que tratou da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte (REsp n. 2.145.148, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/05/2024).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.282-2.287).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.297-2.329), a insurgente aponta violação aos arts. 11, 141, 492, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; 6º, § 1º, 7º, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996; e 97, I e II, do CTN.<br>Defende, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; b) não haver disposição na Lei Kandir acerca da disciplina da cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias para fins de uso e consumo e integração do ativo imobilizado de consumidor final contribuinte do ICMS, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022; e c) a cobrança do DIFAL apenas se tornou juridicamente válida com a vigência da Lei Complementar n. 190/2022, de modo que é necessária a observância do princípio da anterioridade tributária a fim de regular a exigência da exação.<br>Contrarrazões às fls. 2.344-2.397 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 2.600-2.603).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.025.997/DF e REsp n. 2.133.933/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, julgadas em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, delimitaram o Tema 1.369 da seguinte forma: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, E § 1º, CAPUT 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, e § 1º, do CPC caput /2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais<br>em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.369/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC N. 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 190/2022. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.