DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO ADRIANO SANTOS, contra a decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida (fls. 1441-1454).<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI e § 2º-A, inciso I, c. c. o artigo 14, inciso II, c. c. o artigo 61, inciso II, alíneas "c" e "f", do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.101-1.105).<br>O Tribunal de Justiça local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 1.320-1.348).<br>O Recurso Especial interposto por Ronaldo Adriano dos Santos fundamenta-se em alegações de nulidades processuais e violação de dispositivos legais, notadamente os arts. 619, 384, 476, 482, parágrafo único, 483 e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e art. 23, inciso II, parágrafo único, do Código Penal. O recorrente sustenta, em síntese, (i) ausência de enfrentamento da alegação de excesso de acusação em plenário, configurando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (ii) nulidade da sentença de pronúncia por ausência de correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia, que teria modificado a imputação sem aditamento da denúncia (iii) excesso de acusação em plenário, com o Ministério Público extrapolando os limites da pronúncia ao sustentar tese diversa da acolhida; (iv) deficiência do questionário submetido ao júri, pela ausência de quesito referente ao excesso culposo de legítima defesa, tese subsidiária apresentada pela defesa; e (v) manifesta contrariedade entre o veredicto popular e a prova dos autos, considerando a acusação válida constante da pronúncia. Requer, assim, a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração para que outro seja proferido com análise do ponto omisso, ou, alternativamente, a anulação do processo a partir da sentença de pronúncia ou do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão das ilegalidades apontadas.<br>Pugna pela anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, ou anulação do processo a partir da sentença de pronúncia, ou anulação do julgamento.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.402-1.415), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial restou parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido.<br>O Agravo Regimental interposto por Ronaldo Adriano dos Santos (fls. 1459-1467) busca a reconsideração da decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento na parte conhecida. O agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao afirmar que a sentença de pronúncia reconheceu como causas da não consumação do homicídio tanto a intervenção do pai da vítima quanto o socorro médico eficaz, quando, na realidade, a pronúncia teria apontado apenas a intervenção do pai da vítima como causa impeditiva (fls. 1460-1461).<br>Argumenta que tal equívoco comprometeu a análise das nulidades apontadas, especialmente a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de correlação com a denúncia e o excesso de acusação em plenário, onde o Ministério Público teria extrapolado os limites da pronúncia ao sustentar tese diversa (fls. 1461-1462). Além disso, o agravante reitera a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri devido à não inclusão de quesito referente ao excesso culposo de legítima defesa, tese subsidiária apresentada pela defesa (fls. 1463-1465).<br>Alega que a decisão agravada desconsiderou o prejuízo causado à defesa, que foi surpreendida pela mudança na acusação e pela exclusão do quesito, comprometendo sua estratégia (fls. 1463-1466). Por fim, requer a anulação da sentença de pronúncia e dos atos subsequentes ou, alternativamente, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a determinação de novo julgamento baseado na acusação delimitada pela pronúncia, incluindo o quesito sobre excesso culposo, e permitindo ao júri a possibilidade de desclassificar o crime para lesões corporais (fls. 1466-1467).<br>Pugnou, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 1476-1477.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Em percuciente análise dos auto s , constato que assiste razão ao agravante, em parte, quanto ao exame da tese de omissão pelo Tribunal de origem em relação ao alegado excesso de acusação, razão pela torno sem efeito a decisão agravada e passo ao exame da violação do art. 619 do CPP.<br>Antevejo que a tese merece acolhida.<br>O recorrente sustentou, em sede de apelação, que a sentença de pronúncia reconheceu como causa da não consumação do homicídio a intervenção do pai da vítima, enquanto a acusação em plenário baseou-se na tese de que o crime não se consumou devido ao eficaz socorro médico prestado à vítima. Essa mudança, segundo alega, teria extrapolado os limites da pronúncia, surpreendendo e prejudicando a defesa. Apesar de a omissão ter sido expressamente apontada nos embargos de declaração, o acórdão limitou-se a transcrever trechos do julgamento anterior, sem analisar a questão, o que, conforme aduz o recorrente, teria comprometido a plenitude de defesa e a regularidade do julgamento. Por isso, requer a cassação do acórdão que rejeitou os embargos, para que outro seja proferido com a devida análise do ponto omitido.<br>De fato, extrai-se do acórdão ora impugnado que o colegiado de origem examinou a tese de "deficiência do questionário, ante a negativa de formulação de quesito atinente ao excesso culposo de legítima defesa" (relatório do acórdão à fl. 1.387). Contudo, essa não era a tese suscitada nos embargos declaratórios, que versavam exclusivamente sobre o excesso na acusação em plenário.<br>Para melhor elucidar, segue trecho das razões dos embargos de declaração (fl. 1.382):<br>"O v. acórdão repeliu as arguições de nulidade no processo por vício da r. sentença de pronúncia e deficiência do questionário, ante a negativa de formulação de quesito atinente ao excesso culposo de legitima defesa.<br>Deixou de examinar, contudo, a segunda arguição de nulidade posta na apelação, qual seja o excesso de acusação em plenário".<br>Dessarte, merece provimento parcial o recurso especial defensivo para reconhecer a omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento da tese de excesso de acu sação em plenário.<br>Ressalto, ainda, que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional determinará à Corte de origem novo pronunciamento a respeito da matéria controvertida, circunstância que acarretará surgimento de novo título judicial, o qual imporá à parte recorrente, em caso de apresentação de novo recurso especial, o ônus de impugnar a integralidade do acórdão integrado, inclus ive com relação às teses não analisadas por ocasião da análise do presente recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 258, § 3º, e 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, torno sem efeito a decisão de fls. 1320-1348, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos do Tribunal de origem para que se manifeste,  como  entender  de  direito, a respeito da tese de excesso de acusação em plenário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. TEMA 150 STF. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.