DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 309):<br>Apelação. Mandado de Segurança. Pretensão de afastamento da cobrança de ICMS-DIFAL não recolhido, em razão da aquisição de bens destinados ao ativo e a uso e consumo de fornecedores domiciliados em outros Estados. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.093 - RE nº 1.287.019 - julgado pelo Pleno do STF, no qual foi firmada a necessidade de edição de lei complementar para cobrança do DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Impetrante que é contribuinte do imposto, razão pela qual se submete ao disposto pelo art. 155 da CF. Norma autoaplicável. Inteligência do disposto pelo art. 2º da Lei nº 6.374/89. Alegação de impossibilidade de utilização de base dupla para o cálculo do imposto. Insubsistência. Precedentes do STF (ADI 7066/DF) e do TJSP desfavoráveis à tese do contribuinte. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir erro material (e-STJ, fls. 334-339).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 334-372), a insurgente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 6º, 8º, I, 11, 12 e 13, § 6º, da Lei Complementar n. 87/1996; e 3º da Lei Complementar n. 190/2022.<br>Defendeu, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; b) não haver disposição na Lei Kandir acerca da disciplina da cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias para fins de uso e consumo e integração do ativo imobilizado de consumidor final contribuinte do ICMS, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022; c) a base de cálculo dupla criada pela LC n. 190/2022 para o ICMS-DIFAL é ilegal, visto que desrespeita o valor da operação como base única do ICMS; e d) a cobrança do DIFAL apenas se tornou juridicamente válida com a vigência da Lei Complementar n. 190/2022, de modo que é necessária a observância do princípio da anterioridade tributária a fim de regular a exigência da exação.<br>Contrarrazões às fls. 427-436 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 437-439), o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 526-533 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.025.997/DF e REsp n. 2.133.933/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, julgadas em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, delimitaram o Tema 1.369 da seguinte forma: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, E § 1º, CAPUT 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, e § 1º, do CPC caput /2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais<br>em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.369/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC N. 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 190/2022. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.