DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 349-360):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (CAMINHÃO). NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM 2014. NUMERAÇÃO DO MOTOR QUE DIVERGE DAQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ANÁLISE DO CASO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO CIVIL. REQUERIDA QUE NÃO SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA. COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE PARTICULARES. REQUERENTE QUE TEVE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA, NO ANO DE 2018, QUANDO REALIZAVA A VENDA DO BEM PARA TERCEIRO. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A CONFERÊNCIA DA NUMERAÇÃO NO MOMENTO DA VISTORIA. DIFÍCIL CONSTATAÇÃO. ESTADO DE DEPRECIAÇÃO DO BEM E VALOR PAGO NO NEGÓCIO QUE NÃO INFLUENCIAM NESSA CONCLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO ANTERIOR À TRADIÇÃO. TESTEMUNHAS QUE FORAM CATEGÓRICAS AO AFIRMAR QUE, NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO, NÃO SE EXIGIA A VISTORIA DO NÚMERO DO MOTOR PERANTE O DETRAN/PR, O QUE POSSIBILITOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O AUTOR NAQUELE MOMENTO. AINDA, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS SÃO APTOS A DEMONSTRAR QUE A NUMERAÇÃO CONSTANTE NO CAMINHÃO SE REFERE AO MOTOR DE UM VEÍCULO CUJA PROPRIEDADE ERA DE UMA TERCEIRA EMPRESA, A QUAL SOFREU PENHORA POR PARTE DA REQUERIDA. EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE ELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZADA A PERDA DE UMA CHANCE. FRUSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE BEM ATENDE A ESSES CRITÉRIOS. CAMINHÃO QUE NÃO SE TORNOU INUTILIZADO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO CONATRAN. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à análise da decadência e prescrição, mantendo-se, contudo, a conclusão de que a pretensão inicial não estava prescrita (fls. 379-385). Assim constou da ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO E VÍCIO DE OMISSÃO. RAZÃO EM PARTE. ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDIU SOBRE A ALEGADA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL TODA A MATÉRIA IMPUGNADA. INSTITUTOS QUE PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. DECADÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 445, §1º DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO INICIAL QUE SE RESTRINGE À REPARAÇÃO DE DANOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART. 206, §3º, INC. V DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA DATA DA CIÊNCIA DO VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. MERA REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU ESSA QUESTÃO. VÍCIOS SANADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 445, § 1º, e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.<br>Sustenta que, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, o prazo para alegação de vícios ocultos seria de 180 dias a partir da ciência do vício, o que teria ocorrido em outubro de 2018, estando, portanto, decaído o direito do recorrido ao ajuizar a ação apenas em outubro de 2019.<br>Além disso, defende que o prazo prescricional de três anos para reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, teria se iniciado em 2014, com a transferência do veículo, e expirado em 2017.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 480-485.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, FRANCISCO DA SILVA FONTINHA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., alegando que adquiriu um caminhão em 2014 e, ao tentar vendê-lo em 2018, descobriu que a numeração do motor divergia daquela constante no registro do DETRAN, o que impossibilitou a transferência do veículo. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e danos morais (fls. 1-23).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o autor não comprovou os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal e o dano (fls. 281-284).<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a existência de vício oculto e condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por perda de uma chance, mas afastando os pedidos de lucros cessantes e danos morais (fls. 349-360).<br>Feito esse breve retrospecto, aprecio cada uma das teses desenvolvidas pela recorrente.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a recorrente defende que o prazo prescricional de três anos teria início em 2014, com a tradição do veículo, de modo que a pretensão estaria fulminada em 2017.<br>Ocorre que o recurso especial não pode ser conhecido nesse ponto. O dispositivo legal invocado limita-se a estabelecer o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil, sem, contudo, disciplinar o termo inicial da contagem.<br>Em verdade, a insurgência da parte recorrente não se refere ao prazo prescricional em si, mas sim ao marco inicial da contagem, matéria regulada pelo art. 189 do Código Civil, que dispõe que a prescrição tem início com a violação do direito do titular da pretensão.<br>Logo, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>No que concerne à pretensa afronta ao artigo 445, § 1º, do Código Civil, a recorrente também afirma que o prazo para alegação de vício oculto seria de 180 dias a partir da ciência do defeito, o que teria ocorrido em outubro de 2018, estando, portanto, decaído o direito do recorrido ao ajuizar a ação em outubro de 2019.<br>Todavia, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão, afastando a aplicação do referido dispositivo (fl. 382):<br>No caso, resta incontroverso que a compra e venda havida ocorreu entre particulares, posto que a venda do bem ao Autor se deu fora da atividade empresária exercida pela empresa Ré, referente à serviços financeiros (BANCO VOLVO S.A.), não atuando profissionalmente com a comercialização de veículos.<br>Contudo, ao contrário do alegado, isso não atrai a aplicação do disposto no art. 445, §1º do Código Civil, uma vez que a parte não postula a anulação do negócio ou o abatimento do preço. O pedido inicial se restringe à reparação dos danos em decorrência do vício constatado no veículo.<br>Logo, tratando-se de pedido indenizatório, aplica-se o prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação, conforme previsão do art. 206, §3º, inc. V do Código Civil. Ocorre que, ainda que o Embargante alegue que a pretensão do Autor também estaria prescrita, isso não é verdade.<br>Tratando-se de vício oculto, o termo inicial do prazo para o ajuizamento da demanda é a data da ciência do vício oculto. E no presente, isso se deu quando o Autor tentou realizar a transferência do veículo para um terceiro, juntamente com o despachante, em meados de outubro de 2018, conforme comprovado nos autos (mov. 1.7):<br>Assim, verifica-se que a insurgência da parte recorrente traduz mera discordância quanto à interpretação conferida pelo Tribunal local, que reconheceu a inaplicabilidade do prazo decadencial e a incidência do prazo prescricional. Aliás, a agravante nem mesmo explicou qual erro haveria em tal conclusão, de modo que há, nesse ponto, insurgência manifestamente imprecisa. Deve, portanto, ser rejeitada tese desenvolvida.<br>Ademais, ainda que se pudesse debater a ocorrência de decadência nos termos pretendidos, fato é que a parte claramente controverte sobre aspecto fático da demanda. Veja-se (fl. 394):<br>Excelências, o Código Civil dispões sobre os vícios redibitórios, ou vícios ocultos, em seus artigos 441 à 446, declarando no art. 445, § 1º, que decai o direito de redibição ou abatimento no preço no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do momento que o recorrido obteve ciência do vício.<br>Excelências, repita-se e insista-se: restou incontroverso nos autos que o recorrido obteve ciência do vício oculto no mês de outubro de 2018, decaindo o direito do recorrido em abril de 2019 e, consequentemente, deve ser cassado o acórdão que deu provimento ao recurso do recorrido ante o ajuizamento da demanda somente em outubro de 2019, ou seja, 01 (um) ano após da ciência do recorrido do vício oculto<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à à data de conhecimento do vício, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA