DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VERDEAZUL ADMINISTRADORA LOGÍSTICA LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Federal da Segunda Região, assim ementado (fls. 1.351/1.352):<br>ADMINISTRATIVO. CORREIOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face da sentença do evento 136 - 1º grau, complementada pelo decisum do evento 153 - 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada por VERDEAZUL ADMINISTRADORA LOGISTICA LTDA julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 253.053,85, condenando a EBCT a abster-se de cobrar e proceder a desconto nos faturamentos da Autora de quaisquer valores relativos a indenizações, oriundos do Processo Administrativo 53150.008415.2017-21, e restituindo os valores eventualmente já retidos, com correção monetária e juros legais na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal. 2. Em relação ao roubo de carga, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apesar do crime cometido por terceiros seja considerado um evento fortuito externo, é essencial que a transportadora adote medidas mínimas de precaução para mitigar os riscos e as consequências desses eventos. 3. No contexto de um contrato de transporte, o termo "fortuito interno" refere-se a eventos imprevistos ou aciden tais que ocorrem dentro da esfera de controle da parte responsável pela execução do serviço de transporte, e podem incluir, por exemplo, falhas mecânicas nos veículos, erros operacionais por parte dos funcionários da transportadora, problemas de logística ou avarias nos produtos durante o manuseio. 4. A empresa de transporte pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de eventos fortuitos internos, a menos que possa comprovar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar tais incidentes. 5. A cláusula contratual 2.7. (evento 1, CONTR4, pg. 6 - 1º grau) estabelece, portanto, que a parte contratada é diretamente responsável por quaisquer incidentes que ocorram durante a execução do serviço, seja por ação ou omissão, intencional ou negligente. Isso significa que, caso ocorra algum dano ou prejuízo devido às ações ou omissões da parte contratada, esta será responsável por ressarcir a parte contratante ou terceiros afetados, independentemente de outras penalidades contratuais ou legais que possam ser aplicadas. 6. Conforme o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável ao caso em questão, observa-se que o contrato celebrado com a transportadora não estabeleceu a responsabilidade da contratada por eventos fortuitos que eventualmente ocorram, conforme se depreende da cláusula de responsabilidade presente no acordo firmado entre as partes. 7. Portanto, na ausência de estabelecimento de regra diversa pela Administração, prevalece a exclusão prevista nos dispositivos legais mencionados, a saber, os artigos 12, inciso V, da Lei 11.442/07 em conjunto com o artigo 393 do Código Civil. 8. No presente caso, depreende-se do contrato que a transportadora só será compelida a indenizar os Correios mediante a comprovação de culpa ou dolo por parte da contratada. 9. Houve negligência na observância dos procedimentos de segurança que poderiam ter evitado o crime, o que exclui a aplicação da mencionada exclusão de responsabilidade no caso em questão. 10. Os procedimentos de segurança recomendados não foram seguidos, o que contribuiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, a culpa da transportadora no assalto em questão é estabelecida, não podendo ser classificado como fortuito externo, uma vez que o elemento essencial desta exclusão de responsabilidade - a inevitabilidade - não está presente para caracterizá-lo. 11. A conclusão do referido processo administrativo foi no sentido de que o fato ocorrido (assalto) se encontra abrangido nas condições de responsabilidade impostas à Contratada: "O contrato prevê que os veículos a serem utilizados no serviço deverão ser dotados de sistema de rastreamento e gerenciamento de risco, conforme discriminado nas Especificação Técnica - Anexo 1, itens 3.4, 3.5 e 3.6. Conforme o Relatório de da Área de Análise de Risco - CISO 1082/2017 (Despacho CSEP01 - GSEP-RJ) SEI 6841734, (transcrição abaixo), este informa que não foram seguidas as normas previstas para se evitar o delito, razão pela qual a Transportadora contratada poderá ser responsabilizada. "Foi entregue um ofício ao Comando da Polícia Militar do Rio de Janeiro onde foram repassadas informações a fim de subsidiar a ação policial. 2) As ferramentas de rastreamento estavam ativadas e sendo usadas. 3) No momento da abordagem houve o acionamento do botão de pânico, conforme informado pelo motorista do caminhão. Está consignado no Relatório de Sinistro que a Central de Monitoramento não percebeu o evento/alerta do dispositivo (Botão de Pânico). 4) Está consignado no Relatório de Sinistro que o veículo sofreu atuação de bloqueio de sinal, com interferência de JAMMER. Os alertas emitidos pelo veículo chegaram atrasados à Central de Monitoramento. 5) As medidas adotadas pela Central de Monitoramento não foram suficientes para impedir a ação delituosa dos meliantes". Despacho CSEP: "Consta na Análise de Risco da CISO 1082/2017 que "..3) No momento da abordagem houve o acionamento do botão de pânico, conforme informado pelo motorista do caminhão. Está consignado no Relatório de Sinistro que a Central de Monitoramento não percebeu o evento/alerta do dispositivo (Botão de Pânico). 4) Está consignado no Relatório de Sinistro que o veículo sofreu atuação de bloqueio de sinal, com interferência de JAMMER. Os alertas emitidos pelo veículo chegaram atrasados à Central de Monitoramento. 5) As medidas adotadas pela Central de Monitoramento não foram suficientes para impedir a ação delituosa dos meliantes.", ou seja, em que pese a alegação do motorista sobre o acionamento do botão de pânico, tal evento não chegou à Central de Monitoramento e não foi registrado no Relatório de Posições, evidenciando que não foi efetivamente acionado." Portanto, entendemos configurado o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o resultado da ocorrência e desta forma caracterizando que a não adoção dos procedimentos pertinentes, na execução dos serviços de rastreamento e monitoramento contribuíram para a ocorrência do sinistro." (evento 16, PROCADM13, págs. 79/87 - 1º grau). 12. Desta forma, apesar da autora sustentar que seguiu todas as medidas de segurança contratualmente previstas, incluindo o acionamento do botão de pânico pelo motorista, os comandos adotados pela Central de Monitoramento não foram suficientes para impedir a ação delituosa dos assaltantes. 13. Remessa necessária e apelação providas para julgar improcedente o pedido. Invertida a sucumbência e condenada a autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor de R$ 253.053,85 (duzentos e cinquenta e três mil, cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), dado à causa (evento 1, INIC1, pg. 13 - 1º grau), atualizado. (Grifei).<br>Opostos embargos declaratórios às fls. 1.362/1.372, pela ora recorrente, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fls. 1.394/1.395:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ECT. ROUBO DE CARGA. TRANSPORTADORA. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VERDEAZUL ADMINISTRADORA LOGISTICA LTDA contra o acórdão do evento 35, ACOR2 - 2º grau, que deu provimento à remessa necessária e à apelação da ECT para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 253.053,85, e de condenação da ré a abster-se de cobrar e proceder a desconto nos faturamentos da Autora de quaisquer valores relativos a indenizações, oriundos do Processo Administrativo 53150.008415.2017-21, e restituindo os valores eventualmente já retidos, com correção monetária e juros legais na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal. 2. A embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto às normas federais suscitadas (art. 12, V, da Lei nº 11.442/2007 e artigos 14, 15, §1º, 54, §1º e 65, II, "d", da LNL), em ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC, bem como porque não indicou eventual falha da transportadora. 3. O acórdão foi claro ao mencionar que em relação ao roubo de carga, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apesar do crime cometido por terceiros seja considerado um evento fortuito externo, é essencial que a transportadora adote medidas mínimas de precaução para mitigar os riscos e as consequências desses eventos, conforme demonstrado nos seguintes precedentes: (STJ, AgInt no AREsp 1232877/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2018) e (STJ, REsp 1676764/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 05/11/2018). 4. Foram transcritos, também, julgados no sentido de que o risco de roubo de carga é inerente à atividade de transporte: (TRF 2ª Região, AC 0097137-51.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Data de Disponibilização 12/03/2020, Relatora Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO) e (TRF 2ª Região, AC 0183534-84.2014.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Data de Disponibilização 18/12/2018, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO). 5. Foram examinadas as provas constantes dos autos e analisado se o evento está excluído da responsabilidade da transportadora, à luz do contrato, do art. 393 do Código Civil ou do art. 12, V, da Lei n.º 11.442/07. 6. Restou demonstrado que a cláusula contratual 2.7. estabelece, portanto, que a parte contratada é diretamente responsável por quaisquer incidentes que ocorram durante a execução do serviço, seja por ação ou omissão, intencional ou negligente. 7. Assim, a ECT instaurou o processo administrativo de Aplicação de Penalidade nº 53150.008415/2017-21, em razão do descumprimento dos subitens 2.7 e 2.26, constantes da Cláusula Segunda - Das Obrigações da Contratada. 8. Assim, a decisão, ora embargada foi fundamentada no entendimento de que após uma análise minuciosa dos fatos, está evidente que houve uma negligência na observância dos procedimentos de segurança que poderiam ter evitado o crime, o que exclui a aplicação da mencionada exclusão de responsabilidade no caso em questão. Essa conclusão foi respaldada pela avaliação realizada pela área de análise de risco. 9. Portanto, constatou-se que os procedimentos de segurança recomendados não foram seguidos, o que contribuiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, a culpa da transportadora no assalto em questão é estabelecida, não podendo ser classificado como fortuito externo, uma vez que o elemento essencial desta exclusão de responsabilidade - a inevitabilidade - não está presente para caracterizá-lo. 10. A conclusão do referido processo administrativo foi no sentido de que o fato ocorrido (assalto) se encontra abrangido nas condições de responsabilidade impostas à Contratada: "O contrato prevê que os veículos a serem utilizados no serviço deverão ser dotados de sistema de rastreamento e gerenciamento de risco, conforme discriminado nas Especificação Técnica - Anexo 1, itens 3.4, 3.5 e 3.6. Conforme o Relatório de da Área de Análise de Risco - CISO 1082/2017 (Despacho CSEP01-GSEP-RJ) SEI 6841734, (transcrição abaixo), este informa que não foram seguidas as normas previstas para se evitar o delito, razão pela qual a Transportadora contratada poderá ser responsabilizada. "Foi entregue um ofício ao Comando da Polícia Militar do Rio de Janeiro onde foram repassadas informações a fim de subsidiar a ação policial. 2) As ferramentas de rastreamento estavam ativadas e sendo usadas. 3) No momento da abordagem houve o acionamento do botão de pânico, conforme informado pelo motorista do caminhão. Está consignado no Relatório de Sinistro que a Central de Monitoramento não percebeu o evento/alerta do dispositivo (Botão de Pânico). 4) Está consignado no Relatório de Sinistro que o veículo sofreu atuação de bloqueio de sinal, com interferência de JAMMER. Os alertas emitidos pelo veículo chegaram atrasados à Central de Monitoramento. 5) As medidas adotadas pela Central de Monitoramento não foram suficientes para impedir a ação delituosa dos meliantes". Despacho CSEP: "Consta na Análise de Risco da CISO 1082/2017 que "..3) No momento da abordagem houve o acionamento do botão de pânico, conforme informado pelo motorista do caminhão. Está consignado no Relatório de Sinistro que a Central de Monitoramento não percebeu o evento/alerta do dispositivo (Botão de Pânico). 4) Está consignado no Relatório de Sinistro que o veículo sofreu atuação de bloqueio de sinal, com interferência de JAMMER. Os alertas emitidos pelo veículo chegaram atrasados à Central de Monitoramento. 5) As medidas adotadas pela Central de Monitoramento não foram suficientes para impedir a ação delituosa dos meliantes.", ou seja, em que pese a alegação do motorista sobre o acionamento do botão de pânico, tal evento não chegou à Central de Monitoramento e não foi registrado no Relatório de Posições, evidenciando que não foi efetivamente acionado." Portanto, entendemos configurado o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o resultado da ocorrência e desta forma caracterizando que a não adoção dos procedimentos pertinentes, na execução dos serviços de rastreamento e monitoramento contribuíram para a ocorrência do sinistro." (evento 16, PROCADM13, pgs. 79/87 - 1º grau). 11. Desta forma, o acórdão foi claro ao concluir que apesar da autora sustentar que seguiu todas as medidas de segurança contratualmente previstas, incluindo o acionamento do botão de pânico pelo motorista, os comandos adotados pela Central de Monitoramento não foram suficientes para impedir a ação delituosa dos assaltantes. 12. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 13. Embargos de declaração improvidos. (Grifei).<br>Então foi interposto o recurso especial às fls. 1.406/1.431, alegando a parte a violação aos artigos 393, 719 e 753, do Código Civil; 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil; c/c artigo 12, V, da Lei Federal n. 11.442/07 e artigo 65, II, "d", da Lei Federal n. 8.666/93.<br>Em síntese, discute-se a exclusão de responsabilidade contratual da recorrente perante a recorrida, pela ocorrência de um roubo de carga no Estado do Rio de Janeiro, a retratar caso fortuito externo ou força maior, e, por consequência, a proporcionar o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste celebrado entre as partes.<br>Alega-se, às razões do apelo raro, a omissão na análise de questões relevantes para o desdobramento do processo, capazes de modificar a conclusão originariamente adotada, pois o acórdão não se manifestou quanto às cautelas empregadas pela recorrente para a mitigação do evento danoso, aptas à exclusão da responsabilidade civil em espeque. Da mesma forma, ante a falta de julgamento do documento relatório de sinistro, responsável por informar que o veículo sofreu atuação de bloqueio de sinal, com interferência do aparelho jammer - sendo imperiosa a devolução do feito à origem para novo julgamento da matéria, com manifestação expressa sobre tais pontos controvertidos.<br>Defende-se a necessidade de afastamento da responsabilidade civil subjetiva do transportador, na hipótese de caso fortuito externo ou força maior, circunstância tal que se encontra replicada no instrumento contratual firmado entre as partes - ou seja, os riscos devem ser assumidos pela parte contratante (ora recorrida), e não pela contratada (ora recorrente), sob pena de nulidade do contrato administrativo, por contrariar as disposições legais.<br>Sustenta-se que a responsabilidade civil objetiva também descabe no caso, não podendo ser presumida, sendo imperioso constatar-se que a recorrente não se comprometeu com o evento danoso, pois adotadas as seguintes providências para evitá-lo: a) o veículo roubado era munido de sistema de rastreamento com inteligência embarcada; b) as ferramentas de rastreamento estavam ativadas e em pleno funcionamento; c) no momento da abordagem criminosa, o veículo circulava na sua área (cerca eletrônica de atuação); d) um carro emparelhou o caminhão atacado, com criminosos fortemente armados, para a perpetração da conduta delituosa; e) os criminosos utilizaram uma engenhoca popularmente conhecida como "chupa-cabra", que, em síntese, impediu a emissão de sinais do rastreador do veículo, via satélite, para a empresa fiscalizadora; f) a recorrente não incorreu em omissão, pois nenhuma conduta dos seus representantes seria capaz de obstar o crime patrimonial em questão.<br>Enfatiza a importância de manutenção da remuneração integral da parte recorrente, em prestígio às condições firmadas no instrumento contratual.<br>Entende que a recorrida, no âmbito do Processo Administrativo por esta instaurado (n. 53150.008415.2017-21), não exibiu os comprovantes dos pagamentos que alega ter realizado aos seus clientes, apresentando apenas a relação dos objetos que estavam no veículo objeto do sinistro, e que, portanto, foram roubados - não se justificando, por conseguinte, a condenação da recorrente ao ressarcimento numérico de cada pessoa lesada pelo evento, sob pena de enriquecimento sem causa do ex adverso.<br>Em sede de divergência jurisprudencial, traz à baila posicionamentos do Tribunal Federal da Primeira Região e do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a responsabilidade da transportadora nos casos de grave ameaça (circunstância elementar do tipo penal de roubo, à luz do artigo 157, caput, do Código Penal), desde que adotadas todas a cautelas necessárias para o regular deslocamento da carga, consoante ementas de fls. 1.443, 1.444/1.445, 1.446/1.448 e 1.449/1.455.<br>Portanto, argui que, embora o serviço de rastreamento não se mostre, por si só, suficiente para prevenir condutas ilícitas, não se pode afirmar que a recorrente foi negligente ou deixou de tomar qualquer providência, para assegurar a integridade dos materiais locomovidos.<br>Pugna pela reforma do pronunciamento objurgado, para que sejam reconhecidos o dissídio jurisprudencial e o descumprimento aos referidos dispositivos de leis federais.<br>O recurso especial foi devidamente admitido pela Vice-Presidência da Corte recorrida, como constata-se à fl. 1.468:<br>O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, bem como der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.<br>Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.<br>Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.<br>No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser admitido, para que a análise quanto à existência ou não de fundamentação suficiente, ou eventual omissão, contradição e/ou erro material no acórdão recorrido seja submetida à apreciação da Corte da Cidadania.<br>Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Ausente contraminuta (fls. 1.457, 1.460 e 1.462).<br>É o relatório.<br>Compulsando os autos, pode-se verificar que o Magistrado de primeira instância afastou a culpa e o dolo da ora recorrente, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 253.053,85, condenando a ora recorrida a abster-se de cobrar e proceder a desconto de quaisquer valores relativos a indenizações, oriundos do Processo Administrativo n. 53150.008415.2017-21 (instaurado para a análise do evento), e a restituir eventuais montantes já retidos, com correção monetária e juros legais. A sentença está encartada às fls. 1.229/1.231 e à fl. 1.255.<br>E, como nota-se, em sentido oposto, o acórdão deu provimento ao recurso então manejado pela ora recorrida, para reformar a mencionada sentença e reconhecer a culpa da ora recorrente, tendo em vista que não foram adotadas medidas mínimas de precaução para mitigar os riscos e as consequências de eventos criminosos.<br>Pois bem. O Tribunal Federal de origem assentou-se em cláusula contratual, que, conforme o voto condutor, estabelece que a recorrente é diretamente responsável por quaisquer incidentes que ocorram durante a execução do serviço, por ação ou omissão.<br>Da mesma fo rma, da análise dos fatos e das provas, concluiu-se que houve negligência na observância dos procedimentos de segurança que poderiam, em tese, ter evitado o crime, o que exclui a aplicação da excludente de responsabilidade civil no caso em questão. Para o Tribunal a quo, os procedimentos de segurança recomendados não foram seguidos, o que contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, a culpa da transportadora ficou regularmente estabelecida no evento, não podendo ser classificada como fortuito externo, eis que ausente o requisito da inevitabilidade.<br>Finaliza o colegiado citando que os comandos adotados pela Central de Monitoramento, especificamente, não foram suficientes para impedir a ação delituosa dos roubadores.<br>Para que não restem dúvidas, eis os trechos de maior relevância do aresto censurado (fls. 1.351/1.352):<br>ADMINISTRATIVO. CORREIOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.  ..  2. Em relação ao roubo de carga, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apesar do crime cometido por terceiros seja considerado um evento fortuito externo, é essencial que a transportadora adote medidas mínimas de precaução para mitigar os riscos e as consequências desses eventos.  ..  4. A empresa de transporte pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de eventos fortuitos internos, a menos que possa comprovar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar tais incidentes. 5. A cláusula contratual 2.7. (evento 1, CONTR4, pg. 6 - 1º grau) estabelece, portanto, que a parte contratada é diretamente responsável por quaisquer incidentes que ocorram durante a execução do serviço, seja por ação ou omissão, intencional ou negligente. Isso significa que, caso ocorra algum dano ou prejuízo devido às ações ou omissões da parte contratada, esta será responsável por ressarcir a parte contratante ou terceiros afetados, independentemente de outras penalidades contratuais ou legais que possam ser aplicadas.  ..  9. Houve negligência na observância dos procedimentos de segurança que poderiam ter evitado o crime, o que exclui a aplicação da mencionada exclusão de responsabilidade no caso em questão. 10. Os procedimentos de segurança recomendados não foram seguidos, o que contribuiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, a culpa da transportadora no assalto em questão é estabelecida, não podendo ser classificado como fortuito externo, uma vez que o elemento essencial desta exclusão de responsabilidade - a inevitabilidade - não está presente para caracterizá-lo.  ..  12. Desta forma, apesar da autora sustentar que seguiu todas as medidas de segurança contratualmente previstas, incluindo o acionamento do botão de pânico pelo motorista, os comandos adotados pela Central de Monitoramento não foram suficientes para impedir a ação delituosa dos assaltantes. (Grifei).<br>E, como nota-se, a parte recorrente tenta demover a sua responsabilidade civil contratual, justamente à luz da sua conduta na data do evento e dos elementos probatórios carreados nos autos, para a demonstração de ocorrência de caso fortuito externo ou força maior.<br>Ocorre que, para que seja revertido o posicionamento construído perante a instância ordinária - acerca do comportamento negligente da transportadora, da ineficiência dos comandos adotados pela Central de Monitoramento e, no mesmo sentido, quanto à evitabilidade do evento - exige-se inequivocamente a análise aprofundada de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências tais rigorosamente incabíveis perante esta Corte Superior. Vejamos casos análogos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IM POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.s 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, de que a transportadora não é responsável pelos prejuízos decorrentes do roubo das cargas transportadas, demandaria a análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.588.724/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 30.03.2020, DJe 07.04.2020).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, cabe "ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico" (REsp 1240808/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011). Precedentes. 1.1 O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, afastou a hipótese de suspensão do processo, concluindo pela inexistência de prejudicialidade externa. A alteração de tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a transportadora, embora contasse com mecanismos de redução de risco, não tomou as cautelas necessárias a evitar o extravio das cargas, registrando que o veículo iniciou o transporte sem o envio de "macros" de acordo com as regras securitárias e sem solicitação de monitoramento para "GR", ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, é possível a condenação à devolução em dobro somente quando restar demonstrada a má-fé na cobrança de valores. Precedentes. 3.1 A aferição de existência ou não da alegada má-fé ensejaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.961.397/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJ 14.03.2022, DJe 21.03.2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE CARGA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que houve furto da carga, antes mesmo de iniciado o transporte, e que tal incidente decorreu da desídia da transportadora, que deixou o caminhão e a mercadoria sem o mínimo de vigilância, em local ermo. 5. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.352.946/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 04.09.2023, DJe 08.09.2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante o prequestionamento dos art. 750 do CC. 1.1. O entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Para derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da adoção das cautelas necessárias para o transporte de carga demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a deliberação anterior, mantido o não conhecimento do apelo extremo, por fundamento diverso.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.119/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJ 09.10.2023, DJe 11.10.2023).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA POR ROUBO DE CARGA. NÃO ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO. DESCUMPRIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação regressiva de ressarcimento. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 3. No particular, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade da transportadora, tendo em vista que ela não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, diante do descumprimento do plano de gerenciamento de riscos, agravando o risco e impedindo a adoção de uma ação preventiva. 4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.975/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 24.02.2025, DJEN 06.03.2025). (Grifei).<br>De se concluir que não há manifesta ilegalidade ou teratologia na solução formulada pela Corte originária, porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima tratada, admite a consumação do caso fortuito interno se, nos autos, restar comprovada a conduta culposa da transportadora - como exatamente declarou o aresto impugnado, pela falta de adoção de todas as cautelas exigíveis no caso - não podendo tal matéria ser revisitada.<br>Em sendo assim, incidem à espécie os óbices previstos nas Súmulas n. 05 e n. 07, do Superior Tribunal de Justiça. Aquela, dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Esta, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Logo, não apenas o instrumento contratual não pode ser aqui reavaliado, como também os fatos e as provas dos autos, para a pretensa retirada da responsabilidade civil da empresa recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça não deve funcionar como uma instância revisora, mas, ao contrário, como Corte que uniformiza a jurisprudência infraconstitucional, em prol da estabilidade e segurança jurídicas. Cita-se aqui o posicionamento exarado no AgInt no REsp 2.092.126/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 27.05.2024):<br> ..  2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos  livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). (Grifei).<br>Portanto, "a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal", como bem decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.603.138/PR (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 27.05.2024). O litígio não representa fator determinante para a padronização do entendimento sobre a legislação federal, mas mera situação isolada, de cunho eminentemente subjetivo.<br>Naturalmente, pela aplicação da Súmula n. 07/STJ, o dissídio jurisprudencial aventado pela parte deve ser declarado prejudicado, consoante posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>(AgRg no ARESp n. 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJ 05.08.2025, DJEN 20.08.2025).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.  ..  8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 30.06.2025, DJEN 04.07.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTADOR /AGENTE DE CARGAS/OPERADOR PORTUÁRIO X AGENTE MARÍTIMO. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  ..  4. A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto (AgInt no AREsp 1.408.490/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2014).<br>(AgInt no REsp n. 2.018.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 20.03.2023, DJe 04.04.2023). (Grifei).<br>Agora, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional aviada, como cediço, os julgadores não estão obrigados à manifestação exaustiva sobre todos os pontos controvertidos, revelando-se suficiente a exposição dos motivos ensejadores da conclusão adotada no caso em concreto, em prestígio à fundamentação das decisões judiciais.<br>Expressamente, o acórdão vergastado dispôs sobre a ausência de cautelas da recorrente para o evitamento ou a atenuação do evento danoso - o que inclui, obviamente, o fato de o veículo ter sofrido bloqueio de sinal, com interferência do aparelho jammer, possibilitando a ineficiência da comunicação perante a Central de Monitoramento - não se aferindo negativa de prestação jurisdicional alguma. Vejamos:<br> ..  9. Houve negligência na observância dos procedimentos de segurança que poderiam ter evitado o crime, o que exclui a aplicação da mencionada exclusão de responsabilidade no caso em questão. 10. Os procedimentos de segurança recomendados não foram seguidos, o que contribuiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, a culpa da transportadora no assalto em questão é estabelecida, não podendo ser classificado como fortuito externo, uma vez que o elemento essencial desta exclusão de responsabilidade - a inevitabilidade - não está presente para caracterizá-lo.  ..  12. Desta forma, apesar da autora sustentar que seguiu todas as medidas de segurança contratualmente previstas, incluindo o acionamento do botão de pânico pelo motorista, os comandos adotados pela Central de Monitoramento não foram suficientes para impedir a ação delituosa dos assaltantes. (Grifei).<br>É que não deve-se confundir a solução contrária à pretensão da parte insurgente com ausência de fundamentação, não se podendo negar, in casu, que o Tribunal efetivamente enfrentou os pontos relevantes controvertidos, concedendo ao litígio uma solução jurídica útil. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, "A", DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  III. Razões de decidir 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJ 20.08.2025, DJEN 05.09.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.  ..  4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 04.03.2024, DJe 07.03.2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.  ..  3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 11.04.2022, DJe 25.04.2022). (Grifei).<br>No mesmo sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 339 (Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 791.292, DJ 23.06.2010): "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". (Grifei).<br>Desta feita, diferentemente do que alegou a parte, não se vislumbram quaisquer dos vícios constantes dos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, in fine, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto por VERDEAZUL ADMINISTRADORA LOGÍSTICA LTDA . para, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a coerência do acórdão impugnado com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em tema de fundamentação das decisões judiciais.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, o s limites percentua is previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07, AMBAS DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVEU AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES. TEMA 339/STF. ART. 255, §4º, II, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.