DECISÃO<br>Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EVEN BRISA KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EVEN BRISA), alegando a existência de omissão na decisão monocrática de fls. 887-892, proferida por este relator.<br>EVEN BRISA alega que a decisão monocrática teria incorrido em omissão por não ter julgado integralmente o Recurso Especial principal, interposto às fls. 526/564, limitando-se, supostamente, a analisar apenas a complementação das razões recursais, apresentada às fls. 747/760.<br>Sustenta, assim, que a decisão embargada seria omissa quanto à (1) análise e pronunciamento expresso sobre suposta violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC; (2) negativa de vigência ao artigo 393 do Código Civil; (3) violação dos artigos 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; e (4) negativa de vigência aos artigos 186 e 944 do Código Civil.<br>Em sua manifestação, os embargados, JAIR REZINI e DÉBORA MARTINS GUERRA (JAIR e DÉBORA), contra-argumentam que a decisão monocrática analisou e fundamentou de forma clara todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, rechaçando as teses de EVEN BRISA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, por serem tempestivos e regularmente processados, nos termos do artigo 1.024 do Código de Processo Civil.<br>Contextualização fática<br>O caso discutido refere-se a uma controvérsia judicial originada de um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre JAIR e DÉBORA com EVEN BRISA, com previsão de entrega do bem para 30 de dezembro de 2011. A entrega efetiva do imóvel, contudo, ocorreu apenas em setembro/outubro de 2013, gerando a demanda judicial na qual JAIR e DÉBORA buscaram indenizações por danos materiais, danos morais, bem como a aplicação de multa contratual em desfavor de EVEN BRISA.<br>Após o julgamento da causa em segunda instância pelo TJMG, a embargante interpôs o primeiro Recurso Especial (e-STJ Fl. 526/564), alegando diversas violações a normas federais e divergência jurisprudencial.<br>Em resposta a este recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática (e-STJ Fl. 641/642), determinou o retorno dos autos à origem para que o processo permanecesse suspenso, em observância à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 970), que versava sobre a possibilidade de cumulação da multa contratual com danos emergentes.<br>Após o retorno, o TJMG realizou o juízo de retratação (e-STJ Fl. 708/716), mantendo integralmente seu entendimento anterior e distinguindo a aplicação do Tema 970 entre lucros cessantes e danos emergentes.<br>Diante dessa decisão, EVEN BRISA apresentou uma complementação das razões do Recurso Especial (e-STJ Fl. 747/760), reforçando seus argumentos e suscitando novas violações a normas federais, especialmente em razão da multa aplicada por embargos protelatórios e da interpretação do Tema 970.<br>Em novo julgamento nesta Corte, foi proferida a decisão monocrática de fls. 887-892.<br>Todavia, EVEN BRISA sustenta que a decisão monocrática não julgou integralmente o Recurso Especial principal (interposto às fls. 526/564 do processo originário), mas apenas a complementação das razões recursais (apresentada às fls. 747/760 do processo originário).<br>Com razão.<br>Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que, embora alguns pontos tenham sido devidamente enfrentados, outros carecem de análise mais aprofundada para fins de exaustividade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.<br>Isso porque, o próprio relatório da decisão embargada (e-STJ, fl. 889) resume as alegações do apelo nobre a apenas dois pontos específicos (1) omissão do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de cumulação da multa contratual com danos emergentes, em consonância com a Tese n.º 970; e (2) a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>Essa limitação revela que o recurso principal, em sua totalidade, não foi integralmente julgado, deixando-se de analisar as outras teses de violação a normas federais e divergência jurisprudencial suscitadas no recurso principal (fls. 526/564).<br>Outrossim, não se vislumbra nos fundamentos da decisão monocrática a análise sobre suposta violação dos artigos 393, 416, parágrafo único, 884 do Código; e negativa de vigência dos artigos 186 e 944 do Código Civil.<br>Conclui-se, portanto, pela omissão, pois o recurso especial principal não foi integralmente julgado, o que impede o exame completo da controvérsia e o devido prequestionamento das matérias não abordadas.<br>Vale destacar que a função dos embargos de declaração não é reavaliar o mérito da controvérsia ou promover um novo julgamento, mas sim aprimorar a decisão existente, sanando vícios de obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, as omissões identificadas são de tal monta que impedem o completo exame da controvérsia e o adequado prequestionamento da matéria federal, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.<br>A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em razão da constatação de omissões que justificam a complementação do julgamento, afasta o caráter protelatório anteriormente imputado e, por conseguinte, a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES para reconhecer a omissão da decisão monocrática quanto ao julgamento integral do Recurso Especial principal (e-STJ, fls. 526/564) e determinar o retorno dos autos à conclusão para complementação do julgamento, a fim de que sejam integralmente analisadas as teses de violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial suscitadas no recurso principal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OMISSÕES NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO JULGAMENTO INTEGRAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. ARTS. 393, 416, PARÁGRAFO ÚNICO, 884, 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À PAUTA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, alegando omissão quanto ao julgamento integral do recurso e à análise de diversas violações a normas federais.<br>2. A decisão monocrática, ao conhecer em parte do recurso especial e limitar sua análise a apenas dois dos pontos suscitados, incorreu em omissão quanto ao julgamento integral das demais teses de violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial apresentadas no recurso principal.<br>3. A constatação de omissões relevantes que impedem o completo exame da controvérsia e o adequado prequestionamento da matéria federal impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja integralmente julgado.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar a complementação do julgamento do recurso especial.