DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 357):<br>Apelação Cível. Direito civil. Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Ação indenizatória. Queda em coletivo após colisão envolvendo ônibus e automóvel. Hipótese na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência parcial do pedido. Recurso de apelação da parte ré pleiteando a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido em razão da ausência de comprovação da qualidade de passageira da demandante. Pretensão, ademais, de que, caso seja mantido o decreto condenatório, seja reduzida a verba reparatória arbitrada. Conjunto probatório que evidencia que a passageira se encontrava no interior do coletivo da ré, ora apelante, no dia e horário do acidente. Passageira resgatada por ambulância do Corpo de Bombeiros e encaminhada a Hospital da rede pública de saúde. Laudo pericial elaborado por Perito equidistante do interesse das partes registrando a existência de lesões decorrentes do acidente sofrido pela passageira. Quantia indenizatória fixada em montante razoável e proporcional, observadas as peculiaridades do caso em tela. Súmula 343 deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Descabimento do pedido de dedução de quantia recebida a título de seguro DPVAT. Abatimento já realizado quanto às despesas médicas efetuadas pela demandante, razão pela qual o pedido de condenação ao ressarcimento de danos materiais foi julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, que foram acolhidos em parte apenas para sanar vício de omissão quanto aos juros moratórios, sem conferir efeitos modificativos ao acórdão embargado, consoante ementa de julgamento assim proferida (fl. 410):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM COLETIVO APÓS COLISÃO ENVOLVENDO ÔNIBUS E AUTOMÓVEL. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INTEGRALMETE A SENTENÇA, OU SEJA, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A COMPENSAR OS DANOS MORAIS E O AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, POIS COMPENSADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EMBARGOS NOS QUAIS ALEGA-SE A OMISSÃO NO TOCANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, DO NEXO CAUSAL, DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT E EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. ALÉM DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO QUE REPERCUTE APENAS NOVA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA DEMANDA CONFORME A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA RÉ (EMBARGANTE); O QUE SE REVELA DESCABIDO, POIS O ACÓRDÃO NÃO INCORRE NOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC, POIS ENFRENTADOS COM ARGUMENTOS SUFICIENTES E CLAROS PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO APELO, COM EXCEÇÃO DA QUESTÃO ATINENTE AOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS, UMA VEZ OMITIDOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTUDO, A OMISSÃO NÃO ATRAI EFEITOS MODIFICATIVOS, PORQUANTO CORRETA A SENTENÇA AO PAUTÁ-LOS A PARTIR DA CITAÇÃO, COM SUPORTE NO ART. 405 DO CC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>A parte agravante, inconformada, interpôs recurso especial (fls. 427/447) sustentando violação direta aos artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022 do Código de Processo Civil por manifesta negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, visto que não analisou os vícios de omissão e obscuridade apontados em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, alega ofensa aos artigos 884, 927 e 944 do Código Civil por suposta ocorrência de enriquecimento ilícito e sem justa causa da parte contrária.<br>Requer, por fim, o provimento do recurso especial para que haja a redução do valor indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem, bem como para fixar o termo a quo de incidência da correção monetária somente a partir da data de publicação do acórdão que julgar a questão em definitivo.<br>Após a interposição do recurso especial, o Tribunal de origem entendeu por indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente e conceder o prazo de cinco dias para regularizar o preparo do recurso, sob pena de deserção. (decisão de fl. 451)<br>Ocorre que, mesmo devidamente intimada, a parte não comprovou o pagamento do preparo recursal, limitando-se a opor embargos de declaração que foram rejeitados (decisão de fls. 480/481) e interpor agravo interno que não foi conhecido (decisão de fl. 511).<br>Assim, instado a se pronunciar, o Tribunal de origem proferiu decisão no sentido de não conhecer do recurso especial com base na deserção, consoante decisão (fls. 538/541) assim proferida:<br>Trata-se de recurso especial, fls. 427/447, interposto em face de acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 357/363 e 410/416, conforme ementas:<br>(..)<br>A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º e 1.022, p. único, II, do CPC e 884 e 944 do Código Civil.<br>Certidão de autuação, fl. 449, apontando que o recorrente afirma ter a gratuidade de justiça, porém seu deferimento não foi localizado.<br>À fl. 451, decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo prazo de 05 dias para que a recorrente providencie o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo.<br>À fl. 536, certificado que a recorrente não cumpriu o determinado na decisão de fl. 451.<br>É o brevíssimo relatório.<br>A recorrente foi intimada a regularizar o preparo do recurso especial de fls. 427/447, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme certidão de fl. 536.<br>Inobstante a intimação, não houve regularização do preparo, uma vez que não houve cumprimento do determinado na decisão de fl. 451.<br>Assim, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal.<br>À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto, com base na DESERÇÃO.<br>Em face da referida decisão, a parte agravante interpôs novo recurso especial (fls. 548/576) que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, nos moldes da decisão (fl. 650) proferida nos seguintes termos:<br>Cuida-se de recurso especial (fls. 548/576) interposto em face da decisão que deixou de conhecer do recurso especial de fls. 427/447, com base na deserção. Veja-se, contudo, que da decisão guerreada não cabe o recurso em referência. Portanto, imperioso ressaltar que a peça não observou a lei processual vigente, sendo inadequada a via eleita pelo ora recorrente.<br>Manifestamente incabível, portanto, o recurso.<br>À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.<br>Posteriormente, interpôs recurso de agravo (fls. 655/678) onde alega ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e manifesta ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido.<br>Por sua vez, a parte agravante sustenta violação aos artigos 98; 99, § 2º; e 505, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, ainda, ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, além do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, emerge dos autos que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento.<br>A parte agravante foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos da decisão de fl. 451 e certidão de fl. 536. Contudo, apesar da regular intimação, não houve a regularização do preparo, o que ocasionou o não conhecimento do recurso especial perante o Tribunal de origem, nos moldes da decisão agravada de fls. 538-541.<br>Dessarte, na espécie, incide o enunciado da Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>Ademais, inobstante a deserção do recurso especial, é manifesta a inadmissibilidade do agravo.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que, em face da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial pela deserção, a parte agravante interpôs novo recurso especial, o que configura caso flagrante de erro grosseiro e inescusável, pois a parte laborou em claro equívoco, ao eleger a via recursal inadequada.<br>Assim, trata-se de situação teratológica, sem haver qualquer dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida, o que enseja o não conhecimento do agravo por violação expressa da legislação processual vigente.<br>Por outro lado, da decisão que não conheceu o recurso especial, a parte agravante protocolizou dois recursos. Primeiro, interpôs novo recurso especial (fls. 548-576), com registro de protocolo no dia 11/09/2023; posteriormente, interpôs recurso de agravo (fls. 655-678), com registro de protocolo no dia 18/10/2023.<br>Assim, a interposição de do is recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Com efeito, trata-se de entendimento pacífico desta Corte Superior consoante julgados abaixo colacionados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS DA MESMA PARTE CONTRA IDÊNTICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.<br>2. O princípio da unirrecorribilidade não se confunde com o da taxatividade. Este estabelece que os recursos devem estar previstos em rol taxativo, ao passo que aquele fixa como regra a necessidade de correspondência entre a decisão atacada e o recurso utilizado. Na verdade, são preceitos complementares, isto é, a parte interessada deve, no primeiro momento, verificar, pela taxatividade, qual o recurso cabível e, pela unirrecorribilidade, fazer uso de apenas um, na mesma oportunidade.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp 1529955/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/12/2015).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 187/STJ. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.