DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL- TEMA 1150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TEMO INICIAL - CIÊNCIA DOS VALORES DISPONÍVEIS PARA SAQUE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 62-65).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 7º do Decreto n. 4.751/2003, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade passiva, uma vez que não tem discricionariedade para alterar e estipular a correção monetária.<br>Defendeu omissão do julgado quanto à sua ilegitimidade, uma vez que figura apenas como agente financeiro.<br>Asseverou que "a insurgência da parte Recorrida na presente demanda diz respeito a aplicação de correção monetária, juros de nora e inclusão de expurgos inflacionários equivocados" (e-STJ, fl. 73).<br>Argumentou que aplicou os parâmetros de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 7º do Decreto n. 4.751/2003, não havendo comprovação de falha na prestação de seus serviços.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 94).<br>O recurso especial foi negado seguimento, em relação à legitimidade, com base no Tema n. 1.150/STJ; e não admitido em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 97-105).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange à legitimidade, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936/TO, julgado segundo o regime dos recursos repetitivos - Temas n. 1.150.<br>Nesse contexto, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial obstado pela aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 45-48 e 62-65 (e-STJ).<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No tocante à alegada violação do art. 7º do Decreto n. 4.751/2003, verifica-se que o referido decreto foi expedido para regulamentar a LC n. 26/1975, caracterizando-se como decreto regulamentador, o que inviabiliza a análise de ofensa a seus regramentos, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Neste sentido esta Corte já firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal." (REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).<br>Na mesma linha: REsp n. 1.653.074/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.259.496/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015 e AREsp n. 1.506.905/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2019.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar proviment o ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA N.1.150 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONHECIMENTO. INVIÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.