DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO MONITORIA - PRETENSÃO AUTORAL QUANTO AO RECEBIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS  OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSUMIDOR QUE ALEGA A CIENTIFICAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE QUANTO A RESCISÃO CONTRATUAL  CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO - DOCUMENTAÇÃO IMPUGNADA PELA EMBARGADA DE FORMA GENÉRICA - EVIDENTE E COMPROVADA A RESCISÃO CONTRATUAL  VALORES INDE "IDOS PELA PARTE CONSUMIDORA  R. SENTENÇA MANTIDA  RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à ocorrência de enriquecimento ilícito, tendo em vista que não houve o pagamento das faturas e houve efetiva utilização do plano pelos beneficiários do Recorrido, demonstrando, desta forma, que o contrato estava plenamente ativo quando da emissão das faturas objeto da cobrança, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como demonstrado nos autos, muito embora a Recorrente, exerça nesta demanda legítimo direito de receber a contraprestação pelos serviços prestados, acabou por ter seu pedido julgado improcedente.<br>Ocorre que não houve detida análise ao fato de que apesar do Recorrido alegar que teria solicitado o cancelamento do contrato, deixou de comprovar a portabilidade do plano junto à Recorrente, permanecendo ativo o contrato firmado entre as partes.<br>No mais, restou comprovado nos autos que houve efetiva utilização do plano pelos beneficiários do Recorrido, demonstrando, desta forma, que o contrato estava plenamente ativo quando da emissão das faturas objeto da cobrança.<br>Nesse sentido, considerando que restou comprovado que o contrato estava ativo no período da emissão das faturas objeto deste feito, e, ainda, que houve a efetiva utilização do plano pelos beneficiários do Recorrido, mesmo após a data em que afirma que teria realizado o cancelamento do contrato, notório que a contraprestação é devida à Recorrente, nos termos do contrato firmado entre as partes.<br>Vejam, Nobres Julgadores, ao admitir a manutenção do julgado, nos termos do v. acórdão recorrido, possibilita ao Recorrido o enriquecimento ilícito, já que permite que o Recorrido usufrua dos serviços da Recorrente, sem que tenha realizado a contraprestação devida, em total infringência ao artigo 884 do CC.<br>Como demonstrado nos autos, muito embora a Recorrente, exerça nesta demanda legítimo direito de receber a contraprestação pelos serviços prestados, acabou por ter seu pedido julgado improcedente.<br>Ocorre que não houve detida análise ao fato de que apesar do Recorrido alegar que teria solicitado o cancelamento do contrato, deixou de comprovar a portabilidade do plano junto à Recorrente, permanecendo ativo o contrato firmado entre as partes.<br>No mais, restou comprovado nos autos que houve efetiva utilização do plano pelos beneficiários do Recorrido, demonstrando, desta forma, que o contrato estava plenamente ativo quando da emissão das faturas objeto da cobrança.<br>Nesse sentido, considerando que restou comprovado que o contrato estava ativo no período da emissão das faturas objeto deste feito, e, ainda, que houve a efetiva utilização do plano pelos beneficiários do Recorrido, mesmo após a data em que afirma que teria realizado o cancelamento do contrato, notório que a contraprestação é devida à Recorrente, nos termos do contrato firmado entre as partes.<br>Vejam, Nobres Julgadores, ao admitir a manutenção do julgado, nos termos do v. acórdão recorrido, possibilita ao Recorrido o enriquecimento ilícito, já que permite que o Recorrido usufrua dos serviços da Recorrente, sem que tenha realizado a contraprestação devida, em total infringência ao artigo 884 do CC (fls. 287/289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise dos autos verifica-se que a controvérsia entre as partes recai sobre a notificação de cancelamento do plano de saúde por iniciativa da parte consumidora, ora Apelada.<br>Aduz a Apelante que jamais foi cientificada quanto a vontade de rescisão do contrato por parte da Apelada, impugnando os documentos acostados aos Embargos Monitórios.<br>No entanto, atesta-se da documentação acostada aos autos que foi elaborada carta de rescisão por parte do consumidor, e que essa foi protocolada junto ao sítio eletrônico da Operadora de Saúde (fls. 182/183), havendo inclusive a emissão de respectivo número de protocolo.<br>No mesmo sentido, aponto a documentação de fls. 187/189, a qual comprova a contratação de plano de saúde com nova Operadora aos 05/06/2019, iniciando-se a vigência em 01/08/2019.<br>A simples impugnação da documentação acostada não a desqualifica, portanto, considerando que a Apelante falhou em comprovar que o número de protocolo apontado pelo consumidor não condiz com a documentação acostada aos autos, entendo que não há fundamento à sua argumentação.<br>Saliento ainda que essa seria uma prova de fácil produção, haja vista que a Apelante é detentora do sistema no qual foi feito o protocolo.<br>Ciente quanto aos documentos acostados pela Apelante às fls. 223/235, os quais demonstram a utilização do plano por parte de alguns dos beneficiários até o início do mês de agosto de 2019.<br>No entanto, conforme já dito, há nos autos comprovação de manifestação de vontade expressa e escrita por parte do Contratante (Apelado) para fins de rescisão, portanto, a utilização do plano por parte de alguns beneficiários até agosto de 2019 não enseja a anulação da referida manifestação de vontade, mas sim transparece como descontrole e inércia por parte da Operadora, a qual deixou de realizar o desligamento de maneira eficiente.<br>Não obstante, razão assiste à argumentação da Apelada quanto a juntada extemporânea dos referidos documentos de fls.<br>223/235 por parte da Apelante, visto que não acostados à Exordial, e sem enquadramento na exceção processual de documento novo prevista no art.<br>435 do CPC.<br>Portanto, entendo por acertada a r. Sentença, não merecendo provimento a reforma almejada pela Apelante (fls. 278/279).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da p arte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA