DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO TEIJI YOSHIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER REJEITADO, POSTO QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. DESCABIMENTO. BLOQUEIO ONLINE QUE ATINGIU A CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA, VISTO QUE NÃO PROVADO QUE OS VALORES CONSTRITOS EXISTENTES EM CONTA CORRENTE/INVESTIMENTO SÃO RESERVAS DESTINADAS A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO E. STJ FIRMADO NO R ESP 1.677.144-RS (INFORMATIVO 804). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e e divergência jurisprudencial dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto comprovada sua hipossuficiência para arcar com as processuais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Vale ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita e/ou do diferimento das custas processuais, deve ser analisada sob uma ótica ampla, considerando o contexto que o ora Recorrente está inserido.<br>Em síntese, o indubitável contexto de insegurança patrimonial que sofre este Recorrente, guarda relação com a grave crise econômica enfrentada pela sociedade muito outrora se relacionou, situação essa que abriu precedente ao ajuizamento do pleito recuperacional, que teve por consequência as diversas Execuções movidas em desfavor deste Recorrente.<br>Dessa forma, em vista de DIVERSAS EXECUÇÕES movidas em seu desfavor, gerando MASSIVAS E REITERADAS CONSTRIÇÕES EM SEU PATRIMÔNIO, torna-se nítida a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.<br>Dessa forma, urge a concessão do benefício da justiça gratuita, em respeito 98 e 99 do CPC, que revogaram o artigo 4º da Lei 1.060/1950, em vista da demonstrada incapacidade de arcar com as altíssimas custas das diversas execuções que enfrenta, e caso não seja este o entendimento desta Colenda Câmara, pugna pela possibilidade do diferimento do recolhimento, em nome da razoabilidade e da constitucional garantia do acesso à justiça. (fl. 82)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não é o caso de acolher o pedido de justiça gratuita, pois o benefício foi indeferido às fls. 167/170, decisão confirmada pelo julgamento do Agravo de instrumento nº 2174897-36.2024.8.26.0000 e o agravante não trouxe nenhum elemento que demonstre a alteração da situação financeira.<br>Assim, deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita, devendo o agravante recolher o preparo do presente recurso em primeiro grau, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.<br>A recuperação judicial da empresa codevedora não impede a responsabilização dos coexecutados (avalistas) salientando que eventual suspensão da execução não alcança outras pessoas físicas e/ou jurídicas que eventualmente figuram como responsáveis/garantidores (fls. 64-65).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ainda, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA