DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 106-113):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO, NO ÂMBITO DE AÇÃO CONSUMERISTA, FAZ JUS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A CONSIDERAR QUE O MECANISMO PREVISTO NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC BUSCA CONCRETIZAR A MELHOR TUTELA PROCESSUAL POSSÍVEL DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DE SEUS TITULARES - NA ESPÉCIE, OS CONSUMIDORES -, INDEPENDENTEMENTE DAQUELES QUE FIGUREM COMO AUTORES OU RÉUS NA AÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI CERTA SUPERIORIDADE TÉCNICA E PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A DISCUSSÃO SE DÁ SOBRE OS SEUS SERVIÇOS JUNTO AOS SEUS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E POSSUI MAIOR NÚMERO DE DOCUMENTOS EM SUA POSSE. A HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORIZADORA DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO CONSUMERISTA NÃO É AQUELA AFERÍVEL APENAS EM RELAÇÃO À PARTE EM JUÍZO (OU SUBSTITUTO PROCESSUAL), MAS TAMBÉM EM RELAÇÃO AO SUJEITO-TITULAR DO BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO, QUE NO CASO PRESENTE É A COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento foram rejeitados (fls. 139-145).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao não ter havido manifestação sobre questões essenciais à solução da controvérsia, como a ausência de verossimilhança das alegações do Ministério Público e a impossibilidade de inversão do ônus da prova que impõe à recorrente a produção de prova negativa, configurando prova diabólica.<br>Argumenta que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, os quais não estariam presentes no caso concreto.<br>Defende, ainda, que a decisão que determinou a inversão do ônus da prova violou o art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao impor à recorrente a produção de prova impossível, em afronta ao princípio da razoabilidade.<br>Contrarrazões às fls. 176-180, nas quais o Ministério Público do Estado do Paraná alega que o recurso especial não merece conhecimento, pois a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No mérito, defende o desprovimento do recurso, sustentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 182-184) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 189-198).<br>Contraminuta às fls. 204-210.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de fraudes perpetradas por correspondentes bancários, que teriam recebido pagamentos de consumidores sem repassá-los às instituições financeiras. A decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 3.253-2.254 e 3.577-3.582 da íntegra do processo originário).<br>O Tribunal de origem entendeu que a inversão do ônus da prova era cabível, considerando a hipossuficiência dos consumidores e a superioridade técnica e processual da instituição financeira, bem como a necessidade de proteção dos direitos transindividuais. Ressaltou, ainda, que a inversão do ônus da prova é instrumento facilitador na defesa dos direitos dos consumidores, especialmente em ações coletivas (fls. 106-113).<br>Feito esse breve retrospecto, examino cada uma das teses desenvolvidas pela recorrente.<br>Sobre a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, não assiste razão à recorrente quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, tendo consignado expressamente que (fls. 111-112):<br>Com efeito, a inversão do ônus da prova no presente caso é perfeitamente cabível. Sua aplicabilidade é imperiosa para as ações que têm por objetivo a proteção de um direito transindividual. O ônus da prova possui tratamento distinto em cada subsistema, que ocorreu dada à necessidade de adequação à nossa realidade fática dos objetivos, tanto dos conflitos individuais, quanto dos inerentes aos coletivos.<br>Aplica-se, de maneira conjunta, o artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in vebis:<br> ..  Deste modo, se faz necessária uma análise de forma mais ampla das formas de proteção ao consumidor, sobretudo das ações coletivas, as quais dão maior celeridade e tem abrangência a todos os consumidores do país.<br>E, conforme o art. 81, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas", a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova, "poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo ".<br>A inversão do ônus probatório continua a ser, ainda que em ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público conforme artigos 81, 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, instrumento facilitador na defesa dessa coletividade de indivíduos a que o Código chamou "consumidor".<br>Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, leciona Eduardo Cambi:<br> ..  A partir da interpretação do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985 de Ação Civil Pública, justifica-se a inversão do ônus da prova tendo em vista que a instituição financeira possui certa superioridade técnica e processual, uma vez que a discussão se dá sobre os seus serviços junto aos seus correspondentes bancários e possui maior número de documentos em sua posse, não se vislumbra incorreção da aplicação da inversão do ônus da prova.<br>Saliento que a hipossuficiência autorizadora da aplicação do instituto consumerista não é aquela aferível apenas em relação à parte em juízo (ou substituto processual), mas também em relação ao sujeito-titular do bem jurídico a ser protegido, que no caso presente é a coletividade.<br>Com efeito, nega-se provimento ao recurso.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido expôs, de maneira fundamentada, as razões pelas quais entendeu cabível a inversão do ônus da prova, inclusive destacando a legitimidade do Ministério Público para pleitear a medida em defesa de interesses transindividuais. A alegação de ausência de fundamentação traduz, em verdade, mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, não se configura a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Também não prospera a alegação de que o Tribunal de origem teria aplicado de forma incorreta o art. 6º, VIII, do CDC. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a hipossuficiência a ser considerada não se limita à parte processual, mas se estende ao sujeito titular do bem jurídico tutelado, no caso, a coletividade de consumidores. Ademais, ressaltou a superioridade técnica e documental da instituição financeira, circunstância que justifica a inversão do ônus probatório.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova, em ações coletivas de consumo, pode ser determinada em favor do Ministério Público, justamente para viabilizar a efetiva tutela dos direitos dos consumidores. Logo, não há falar em violação ao dispositivo legal invocado.<br>De mais a mais, observo que a recorrente sustenta, nesse ponto, que não haveria nos autos indícios de que os correspondentes bancários que praticaram as fraudes atuavam em nome da instituição financeira, bem como que o Ministério Público teria deixado de comprovar a relação jurídica. Tais argumentos, todavia, demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto .<br>Por fim, quanto à afirmação de desrespeito ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC (ônus diabólico), igualmente não se pode conhecer dessa tese. A discussão acerca da viabilidade ou não da prova a ser produzida envolve, novamente, exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De todo modo, o Tribunal de origem deixou claro que a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para elucidar os fatos controvertidos, razão pela qual não se pode falar em imposição irrazoável ou desproporcional.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários, haja vista se cuidar, na origem, de agravo de instrumento em que não se arbitraram honorários.<br>Intimem-se.<br>EMENTA