DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIMAR LIMA KROGER contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 337):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PENSÃO POR MORTE - GEPI-CONTA RESERVA - INCORPORAÇÃO - DESCABIMENTO.<br>- Conforme entendimento firmado na Súmula nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.<br>- Conquanto seja possível, por disposição legal expressa, a incorporação da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) para o fim de se comporem os proventos e a pensão por morte, o mesmo não se aplica à parcela denominada GEPI-Conta Reserva, porque, para esta existe norma especial que afasta essa possibilidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 373-378).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao argumento de omissão quanto a alegação de que já havia hipótese legal anterior para a incorporação da GEPI-conta, uma vez que a sua incorporação também está prevista no art. 13-A da Lei n. 16.190/2006, introduzido pelo art. 40 da Lei nº 20.748/2013, e no art. 41, que abrange as pensões por morte já instituídas.<br>Defende, ainda, omissão no que diz respeito à variação da pontuação da GEPI, asseverando que (e-STJ, fl. 399)<br>A afirmação de que a GEPI já teria sido incorporada pelo percentual máximo (100%), o que é fato, não respondeu ao objeto do recurso, no qual se deduziu pedido direcionado à atualização dos efeitos desse direito incorporação à pensão paga, uma vez que, ainda que concedido à base de 100%, a legislação prevê a atualização do valor pago com base na pontuação e no valor unitário do ponto GEPI, ajustado anualmente.<br>Aduz que a consideração da variação do ponto é fundamental para respeitar a base de cálculo integral à qual tem direito.<br>Contrarrazões às fls. 587-591 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 595-598).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Conforme se verifica do acórdão às fls. 373-378 (e-STJ), o Tribunal de origem, manifestou-se acerca das questões suscitadas relacionadas a inclusão da GEPI-conta reserva e da variação de pontuação da GEPI na base de cálculo da pensão.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 376-377):<br>No caso em tela, a pretensão da parte não merece acolhida, já que inexistem vícios no acórdão embargado.<br>O vício de omissão se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador a respeito de algum ponto do pedido ou a respeito de matéria de ofício.<br>O pedido do Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante consistia no provimento do recurso, nestes termos:<br>Pelo exposto, pede-se seja recebido e processado este agravo, e, no mérito, seja reformada a decisão deferindo-se a inclusão da GEPI-Conta Reserva e da variação de pontuação da GEPI na base de cálculo da pensão por morte da agravante, com adequação do valor de benefício pago, tudo nos termos da fundamentação da petição de cumprimento de Id8888323012 e manifestação de Id9600599683.<br>No acórdão foi criado um tópico específico para tratar da GEPI - conta reserva, citando a evolução da legislação. A conclusão foi de que não há permissivo legal da pretensão e de que é inviável defender sua incorporação para fins de composição da base de cálculo de proventos e/ou da pensão por morte.<br>A Turma Julgadora também se manifestou quanto ao percentual a ser pago a título de GEPI, não sendo possível aplicar diante da "certidão disponível nos autos (ordem 19) já dá conta de seu pagamento no percentual integral, qual seja, de 100% (cem por cento)".<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. GEPI-CONTA RESE RVA. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.