DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MOISES DE BARROS ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Apelação Criminal Receptação dolosa Pleito defensivo pela absolvição por insuficiência de provas Não acolhimento - Autoria e materialidade demonstradas Conjunto probatório satisfatório acerca do dolo Réu com maus antecedentes e reincidente Fração de 1/6 adotada nas respectivas fases da dosimetria - Regime de pena alterado para o semiaberto Ausência de requisitos para a substituição da pena corporal por restritivas de direitos Medida socialmente inadequada Recurso parcialmente provido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há comprovação da autoria delitiva por parte do paciente, sendo a condenação baseada em presunções e em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, o que afronta o princípio do contraditório.<br>Argumenta que o paciente adquiriu o veículo de boa-fé em 2012, em uma loja regular, e que não tinha ciência de sua origem ilícita.<br>Defende que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível, pois o paciente, que tem predicados pessoais favoráveis, não é reincidente específico e a medida seria socialmente recomendável.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>A autoria também recai sobre o réu.<br>Em um primeiro momento, a versão apresentada pela defesa foi no sentido de que comprou o automóvel de forma financiada em uma concessionária e, para tanto, trouxe a documentação de fls. 159/161 e 203/202, bem como foi relatado que, após ter adquirido o veículo, não foi feita qualquer alteração, reparo ou substituição do chassi.<br>Contudo, em Juízo, a defesa passou a acrescentar que o condutor havia batido o carro, motivo pelo qual o levou à uma oficina para reparo e o mecânico fez a alteração constatada na perícia. Disse que não autorizou tal procedimento e que o mecânico admitiu a troca, mas que não compareceria em Juízo, bem como a oficina encontra-se fechada.<br>Do quanto acima descrito, a alegação da defesa não encontra respaldo nos autos.<br>Isto porque, o relato sobre o mecânico ter adulterado o chassis do carro sem que o condutor percebesse ou autorizado, além de fantasiosa fica enfraquecida diante da data em que o veículo foi roubado.<br>Com efeito, réu trouxe aos autos documentos sobre ter comprado o veículo de placa EQA-2084 e chassis 10DBS50106018 em 2012. Contudo, a perícia apontou que o motor pertence ao automóvel de placa EQI-8203 e chassi "935FCKFVYBB515758", o qual foi objeto de crime ocorrido em 03/04/2015.<br>Nesse passo, constatada a adulteração do chassis e a comprovação de que o veículo foi roubado em 2015, a documentação sobre a aquisição em 2012 e a alegação de alteração por mecânico são insuficientes para afastar o édito condenatório.<br>Por fim, não se pode esquecer que, no delito de receptação, a posse do bem de origem espúria enseja inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à defesa comprovar a origem lícita ou a conduta culposa do agente, encontrando esse entendimento amparo em precedentes do c. STJ, conforme abaixo:<br> .. <br>Dessa forma, mantido o título penal condenatório pela prática do crime de receptação simples, passa-se ao exame das reprimendas (fls. 54/56).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito:<br>Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe destacar que estas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br> ..  II o réu não for reincidente em crime doloso.<br>Ademais, a substituição pretendida também esbarra na previsão do §3º do mesmo dispositivo legal, que prevê:<br>"Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."<br>No presente caso, ainda que a reincidência não seja específica, o crime antecedente também é de natureza patrimonial (roubo), evidenciando que o réu, de maneira reiterada, investe contra os bens alheios, sem demonstrar qualquer intenção de mudança de conduta. A reincidência, neste contexto, revela a ausência de emenda por parte da acusada, o que inviabiliza a aplicação de medidas mais brandas.<br>O artigo 44, §3º, do Código Penal, permite ao julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada, avaliar a conveniência social da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Entretanto, na hipótese dos autos, a reincidência em crime patrimonial reforça que a medida não é socialmente recomendável, uma vez que não se vislumbra qualquer indício de que a substituição atenderia aos objetivos ressocializadores ou preventivos da pena (fls. 57/58).<br>Nos termos do art. 44, I a III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito exige o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (I) aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (II) o réu não ser reincidente em crime doloso; e (III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>O art. 44, § 3º, do Código Penal, por sua vez, prevê que é admissível a substituição da pena ao condenado reincidente em crime doloso, desde que, preenchidos os demais requisitos cumulativos, não se trate de reincidência na prática do mesmo crime e, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, mesmo não se tratando de reincidência específica, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidencia que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra medida socialmente recomendável (AgRg no HC n. 904.123/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.9.2022).<br>No mesmo sentido, consoante o entendimento desta Corte, ainda que não se trate de reincidente específico, é possível a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos com base em circunstâncias do caso concreto que demonstrem que a medida não é socialmente recomendável. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.469.857/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.5.2024; AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.064/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, II, e no § 3º, do CP, em razão da reincidência em crime patrimonial.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA