DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CANARINHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR PREVISTA EM CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos casos em que há previsão contratual expressa de que a comissão de corretagem é de responsabilidade do promitente vendedor, não se mostra possível a retenção desses valores por ocasião da rescisão contratual.<br>2. A distribuição do ônus sucumbencial entre as partes tem lugar nos casos em que restar caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 225).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da violação às disposições contidas no art. 32-A, V, da Lei 6.766/1979, e ainda, que o referido artigo autoriza a retenção da comissão de corretagem integrada ao preço do lote em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 240-248).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 250-256), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 273-278).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>O recorrente alega omissão no acórdão recorrido, suscitando violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca da incidência do art. 32-A, V, da Lei 6.766/1979, em especial quanto ao tema relacionado à retenção da comissão de corretagem.<br>Ocorre, entretanto, que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade ou não de retenção da comissão de corretagem.<br>Na oportunidade, o Tribunal de origem atestou a existência de cláusula contratual em que a responsabilidade pela rubrica seria do promitente vendedor, sendo inviável sua retenção por ocasião da rescisão contratual.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fl. 201):<br> .. <br>Do exame dos autos, extrai-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de unidade imobiliária em loteamento urbano no "Residencial Canarinho II", no valor de R$ 137.717,60 (Id. 227153156).<br>O pacto prevê, na cláusula 9.3., que a responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem é do promitente vendedor, como se lê (Id. 227153156):<br> .. <br>Dessa forma, entendo que assiste razão à apelante e é caso de reformar a sentença, para afastar a possibilidade de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem.<br>Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte:<br> .. <br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Por fim, em relação à apontada ofensa ao art. 32-A, V, da Lei 6.766/1979, em especial quanto à tese recursal inerente à possibilidade de retenção da comissão de corretagem, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca do referido tema demandaria o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido, confira-se :<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 939/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não é omisso o julgado que decide a causa na sua inteireza expondo os fundamentos jurídicos aptos a dar supedâneo à conclusão que adotou.<br>2. Estando o acórdão arrimado em fundamento não impugnado nas razões do especial, que rendeu ensejo à conclusão de não existir atraso na entrega do imóvel, incide a Súmula 283/STF.<br>3. Fixado pela instância de origem ter havido prévia informação ao consumidor da taxa de corretagem, tal como previsto no Tema 939/STJ, chegar a conclusão diversa encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.129.877/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.