DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RITA HELENA MONTEIRO DE BRINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONFIRMADA POR DOCUMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não demonstrados nos autos elementos que atestem que teria condições de arcar com as despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, em atenção ao referido artigo, o v. acórdão, não observou a premissa máxima, quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos. De modo, que essa insuficiência deve ser presumida, até que se prove o contrário, seja por elementos das provas produzidas ou por meio de impugnação específica da parte adversa. O que será mais bem demonstrado, no tópico a seguir.<br>Portanto, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que a própria lei determina a presunção da insuficiência de recursos e não o contrário.<br> .. <br>Pois bem, no caso dos autos não houve qualquer evidência que fizesse com que o Tribunal "presumisse" pela hiper suficiência da parte recorrente, pelo contrário, o recorrente juntou aos autos principais documentos, demonstrando a hipossuficiência, comprovando que não houve recusa ou omissão de informação/documento pelo recorrente para a concessão do benefício.<br> .. <br>A título de exemplo, observa-se que somente para custeio das despesas com moradia, a lei estabelece para os servidores públicos que são Magistrados o valor mensal de R$ 4.377,73, conforme Resolução n. 199/2014 do CNJ.<br>Vale dizer, a despesa considerada pela lei apenas para manter uma casa de um servidor público cobre metade aproximadamente da remuneração líquida da parte autora, sem contar todas as demais despesas inerentes a qualquer pessoa (alimentação, mercado, vestuário, tarifa de luz, tarifa de água, tarifa de telefone fixo, celular, IPTU, transporte, lazer, medicamentos, saúde, habitação, lazer etc).<br> .. <br>Com efeito, a parte autora não possui condição de arcar com tais despesas, do contrário, teria de pagar honorários de advogado, além de custas processuais, prejudicando sua própria mantença.<br>O desembolso de honorários advocatícios e custas processuais faria a parte autora ficar com prejuízo a sua manutenção.<br> .. <br>Vale dizer, o E. Tribunal de Justiça incorreu em um error in judicando, ou seja, realizou uma qualificação jurídica equivocada dos fatos e incidiu em erro de interpretação da lei. Aliado a isso, ao contrário do que sustenta o v. acórdão reprochado, há muito se encontra pacificado na jurisprudência desse E. STJ, que a simples afirmação de carência econômica na própria petição inicial é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Com efeito, em declaração de carência juntada nos autos de execução, a recorrente declarou sua insuficiência econômica, considerando que não possui condições econômicas para arcar com honorários, custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família.<br>Desse modo, a parte recorrente declarou nos autos, por meio de competente declaração, sob as penalidades da lei, de que o pagamento de honorários, custas e despesas processuais ensejaria prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.<br>O desembolso de honorários e custas faria o(a) recorrente ficar sem dinheiro para pagar até a própria alimentação e demais necessidades básicas. Ou seja, o(a) recorrente não tem recursos para litigar em Juízo. Isso é fato (fls. 63/69).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, no que concerne à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade àqueles que recebam renda mensal superior a 5 salários mínimos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domin gues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em fls. 62/63 da origem a autora juntou histórico de créditos do INSS, que indica o recebimento de benefício em valor superior a quatro salários-mínimos. Por sua vez, as declarações de imposto de renda (fls. 64/88) demonstram que a agravante possui outras fontes de renda além do benefício previdenciário, resultando em valor anual expressivo a título de rendimentos tributáveis. Ademais, os extratos bancários (fls. 58/61) indicam a existência de outras contas de titularidade da agravante, cujos extratos não foram colacionados aos autos.<br>Nesse contexto, apesar do alegado, não pode a agravante ser considerada hipossuficiente nos termos que a lei visa proteger (fl. 56).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA