DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA - preso preventivamente, em 26/6/2025, pela prática, em tese, do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Habeas Corpus n. 0812638-67.2025.8.15.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, bu sca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente, aos argumentos de ausência de fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva; acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem; crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; primariedade e suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Ocorre que, da análise dos autos, em especial da decisão que decretou a segregação cautelar, o Magistrado logrou demonstrar fundamentação adequada, uma vez que o indigitado é alvo de uma investigação em que se busca a identificação da prática de vários crimes cometidos em sede de organização criminosa de maneira que, mesmo em se tratando de réu primário, com endereço fixo, entendo que a apreensão de armas de uso restrito, além de grande quantidade de munição de vários calibres, somado às fundadas suspeitas de participação em organização criminosa que autorizaram a busca em sua residência, são elementos suficientes para considerar presente o risco à ordem pública (fl. 21 - grifo nosso ), a denotar sua periculosidade, bem como a probabilidade concreta de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Superior Tribunal: AgRg no HC n. 984.484/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; e AgRg no HC n. 937.370/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>Ainda, estando devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Juiz singular, indiferente o suposto acréscimo de fundamentação perpetrado pelo Tribunal a quo.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentad a; e que é ina plicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Assim, não há a coação ilegal descrita na inicial.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE FUNDAMEN TAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.