DECISÃO<br>Por meio do ofício de fls. 206/213, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA informa que houve sentença prolatada no processo originário 09009074720148240023.<br>À fl. 214, determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca da informação contida no ofício enviado pela origem.<br>Por meio da petição de fls. 218/219, a parte requerente ESTADO DE SANTA CATARINA informa que não subsiste mais interesse recursal, já que a execução foi extinta sem resolução de mérito.<br>Intimada, a parte requerida não se pronunciou (fl. 222).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sítio do Tribunal de origem, vê-se que foi proferida sentença, em 17/7/2025, que transitou em julgado em 13/8/2025.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR.<br>1. No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos. No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164). Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial.<br>2. Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015, recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública. Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo magistrado de piso; após o trâmite regular, houve a prolação de sentença de improcedência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao concluir pela necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa permissionária, determinou a anulação da sentença, para que fosse oportunizada emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda.<br>3. Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.176/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.<br>1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança).<br>2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 101/117.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA