DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RENATO HIRSCH GOELZER contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 183-185):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. TRATA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL RECLAMA A PARTE AUTORA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR ALCANÇADO AO ADVOGADO DE FORMA ANTECIPADA. INCONTROVERSO QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, CONTROVERTENDO AS PARTES ACERCA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A ESSE QUADRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO".<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 191-21), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 329, inciso II, 373 e 493 do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que houve alteração da causa de pedir na fase de réplica, sem o consentimento do recorrente, o que violaria o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A modificação da narrativa inicial, ao alegar que a contratação tinha por objeto evitar a demanda de busca e apreensão, configura alteração substancial na fundamentação da causa, o que deveria resultar na extinção do processo, sem julgamento do mérito. A parte recorrida não cumpriu a determinação de anexar aos autos o processo de busca e apreensão, o que teria impossibilitado o exercício do direito de ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Defende que a discrepância temporal entre a contratação celebrada entre as partes e a propositura da ação de busca e apreensão demonstra que a tese da recorrida não guarda relação com os fatos. A contratação ocorreu em 16 de maio de 2018, enquanto a ação de busca e apreensão foi proposta apenas em 25 de setembro de 2018, o que inviabilizaria a narrativa apresentada pela autora.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 235).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 236-238 e 245-252).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, JUSSARA FIGUEIRÓ THOMÉ ajuizou ação ordinária de restituição de valores contra RENATO HIRSCH GOELZER, alegando que contratou os serviços do requerido para sua defesa em ação de busca e apreensão, pagando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios. Sustentou que o requerido não prestou os serviços contratados, razão pela qual pleiteou a restituição dos valores pagos (e-STJ, fls. 3-5).<br>A sentença julgou procedente a demanda, condenando o requerido à restituição do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados pelo IGP-M, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (e-STJ, fls. 108-109).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo réu, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Concluiu que não há provas de que o réu tenha prestado qualquer serviço à autora, sendo incontroverso o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela autora ao réu. Majorou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-STJ, fls. 183-185).<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Assinalou o Tribunal de origem que consta "que foi contratado como procurador da autora, conforme "contrato de honorários de advogado" e procuração outorgada em 16 de maio de 2018, sem especificação quanto a destinação da prestação dos serviços advocatícios. Os recibos indexados em evento 1, OUT2 - p. 07/08 comprovam o pagamento recebido pelo demandado, datados de 17 e 23 de maio de 2018, respectivamente. A cópia do acordo celebrado entre a autora e a Omni S. A. Crédito, Financiamento e Investimento demonstra a ausência de participação do demandado na sua efetivação, o qual fora pactuado em 06 de novembro de 2019, homologado em 11 de dezembro de 2019 (evento 1, OUT2 - p. 09/13). Logo, a prova juntada aos autos comprova que, efetivamente, a autora contratou serviços do réu, sendo que não há provas de que este tenha cumprido com sua parte na contratação, quer seja na ação de busca e apreensão nº 073/1.18.0005661-5 ou em diligências perante o Detran e/ou delegacia de polícia, como referido nas razões recursais. Não havendo provas, pois, de que o réu tenha prestado qualquer serviço à autora, tenho que deva o réu ser condenado a proceder a devolução do valor adimplido pela autora. Como já mencionado, de acordo com os recibos colacionados aos autos, o valor alcançado pela autora foi de R$ 4.000,00, valor que deve ser restituído na sua integralidade, uma vez que genérico o objeto do contrato de honorários celebrados entre as partes" (e-STJ, fls. 184)<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto ao conteúdo da contratação e o cumprimento das obrigações pactuadas pelo contratado demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil.<br>No mais, os artigos 329, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se que o acórdão recorrido não foi alvo de embargos de declaração para que a matéria fosse adequadamente prequestionada.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em face do exposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA