DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DEMETRIO SODRE CALIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÂO À JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO - REJEITADA - ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 492 do CPC e Tema nº 971 do STJ, no que concerne à ocorrência de julgamento ultra petita, tendo em vista que o acórdão decidiu pela incidência única de penalidade, fato que não foi objeto de pedido pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data maxima venia, ousa-se discordar do v. acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visto que este foi totalmente contrário à legislação vigente.<br>O artigo 492, do Código de Processo Civil estabelece que é expressamente vedado ao magistrado proferir decisão que extrapole os limites daquilo que foi solicitado pelas partes no processo. Assim, o magistrado não pode deferir objeto diverso do que lhe foi demandado, garantindo, assim, a observância ao princípio da congruência, que exige a correspondência entre o pedido formulado e a decisão judicial. Essa regra visa preservar a segurança jurídica e os direitos das partes, impedindo que o julgamento se dê fora dos limites estabelecidos pela lide.<br>Contudo Excelências, observa-se claramente que o v. acórdão foi ALÉM do que foi expressamente requerido, decidindo que a penalidade incidiria de forma única, levando-se em consideração o atraso, mas não deveria incidir sobre o valor do contrato por mês de atraso.<br>Vale destacar que a parte Recorrida em momento algum, questionou a aplicação da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato em sua totalidade, mas apenas sobre as parcelas quitadas com atraso. Tampouco pleiteou a limitação de penalidade a uma única aplicação, o que caracteriza nítido julgamento além do pedido.<br>Ao contrário do que sustenta o v. acórdão ora atacado, a Tese nº 971 do Superior Tribunal de Justiça é clara e objetiva, estabelecendo que a penalidade prevista no contrato deve servir como referência para a fixação da indenização devida em caso de inadimplemento pelo vendedor, garantindo, assim, a paridade de tratamento entre as partes.<br>E mais: houve CONFISSÃO TÁCITA, visto que a Construtora Recorrida em momento algum negou a aplicação da multa mensal moratória, cuidando apenas de requerer que fosse aplicado pelas parcelas quitadas em atraso.<br>A lei é clara ao dispor que "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".<br>Ora, nos autos resta evidente que o v. acórdão incorreu em julgamento ultrapetita, ao decidir pela incidência única de penalidade, fato que não foi objeto de pedido da parte Recorrida (fls. 472/473).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, que não enfrentou os argumentos apresentados atinente à necessidade de aplicar multa contratual de forma proporcional e em conformidade com os termos pactuados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais a r. decisão recorrida viola o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil - CPC por ausência de fundamentação adequada, o v. acórdão não enfrentou os argumentos apresentados pela parte Recorrente quanto à necessidade de aplicar a multa contratual de forma proporcional e em conformidade com os termos pactuados, limitando-se à aplicabilidade genérica do Tema 971, sem justificar de forma específica a não incidência da multa conforme o contrato, o que compromete a legitimidade da decisão (fl. 474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação à alegada violação ao Tema nº 971 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>No mais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não ocorreu o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual ;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c ", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA