DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por POUSADA GAROA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 11.101/2005. SENTENÇA MANTIDA.<br>Em se tratando de pedido de recuperação judicial, diante das graves conseqüências econômico-sociais que podem advir deste procedimento, devem ser observadas as exigências legais para o processamento da ação, mormente a juntada da documentação elencada no art. 51 da Lei 11.101/2005. Não tendo a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial a fim de acostar aos autos os documentos faltantes, não há falar na reforma da decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Sentença mantida.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (fl. 971).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne ao direito ao regular processamento da recuperação judicial, com necessidade de observância do contexto fático de calamidade pública e de destruição estrutural causada por incêndio nas instalações da empresa, relativizando-se os requisitos formais em casos excepcionais, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão impugnado nega vigência ao art. 51 da Lei 11.101/2005, ao considerar ausente documentação exigida, sem observar o contexto fático de calamidade pública e de destruição estrutural causada por incêndio nas instalações da empresa.<br> .. <br>O entendimento do Acórdão ofende não apenas o art. 51 da Lei 11.101/2005, mas também a jurisprudência consolidada do STJ, que admite, com base no princípio da preservação da empresa (art. 47 da mesma lei), a possibilidade de relativização dos requisitos formais em casos excepcionais, especialmente quando está demonstrada a continuidade do negócio e o interesse social na manutenção da atividade.<br> .. <br>Além disso, a empresa não possui passivos fiscais ou trabalhistas relevantes e possui viabilidade econômica, conforme demonstrado no plano e nas manifestações juntadas aos autos.<br>A Decisão recorrida, ao adotar interpretação extremamente formalista, inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário para o fim de reorganização da atividade empresarial, o que viola o princípio da função social da empresa, previsto no art. 170, III, da Constituição Federal.<br>Cumpre destacar, ainda, que a Recorrente, Pousada Garoa Ltda., por mais de seis anos consecutivos (2018 a 2024), atuou em parceria com o Poder Público municipal e estadual, prestando serviços de extrema relevância social por meio da hospedagem de pessoas em situação de rua e em vulnerabilidade social. Em convênio com a Prefeitura de Porto Alegre e com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, a empresa chegou a hospedar mais de 500 pessoas por mês, oferecendo acolhimento e abrigo a populações que, de outra forma, estariam totalmente desassistidas.<br> .. <br>Contudo, após um incêndio criminoso em suas instalações e os efeitos devastadores das enchentes que atingiram Porto Alegre, a empresa sofreu um colapso estrutural e financeiro, culminando na rescisão unilateral do contrato por parte da Prefeitura, ato que precipitou a bancarrota e impossibilitou a reorganização administrativa em tempo hábil para apresentação integral da documentação exigida (fls. 974/977).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA