DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação (reclamação trabalhista) ajuizada por PAULO ROGERIO DA SILVA BARBOSA em desfavor da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, em que a parte autora objetiva o reenquadramento funcional por antiguidade, com o pagamento de diferenças salariais e com reflexo sobre todas as verbas de natureza salarial desde 2006, com observância do Plano de Carreira, Cargos e Salário.<br>O JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA - SP, para quem a ação foi distribuída, julgou improcedentes os pedidos autorais. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, manteve a sentença de improcedência. Foi interposto recurso de revista, tendo o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO reconhecido a incompetência da Justiça Trabalhista sob o fundamento de que "a admissão da parte reclamante se estabeleceu (e se mantém) a partir um vínculo de natureza jurídico-administrativa, nascido de um regular processo administrativo" (fl. 737). O Ministro relator determinou a baixa dos autos ao tribunal regional de origem para remeter os autos ao Juízo competente.<br>Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO instaurou o presente incidente sob o argumento de que o Tema 1.143 da repercussão geral foi objeto de "modulação dos efeitos, para manter a Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, os processos nos quais tiver sido prolatada sentença de mérito até a data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 11/07/2023" (fl. 902), sendo aplicável ao presente caso, uma vez que a sentença de mérito foi proferida pela Justiça do Trabalho em maio de 2018.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 915/921).<br>É o relatório.<br>O presente conflito não merece ser conhecido.<br>No presente caso, o incidente processual decorreu de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.<br>Assim, t ratando-se de conflito envolvendo Tribunal Superior, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a sua análise, consoante disposto no art. 102, I, o, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU E TST. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de competência entre Juiz Estadual de primeiro grau de jurisdição e o Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes do STF.<br>2. Agravo regimental provido. Conflito não conhecido, com a remessa dos autos ao STF.<br>(AgRg no CC n. 99.576/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 17/12/2010.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito travado entre Juiz Estadual e o Tribunal Superior do Trabalho, a teor do disposto no art. 102, I, "o", da Constituição Federal.<br>2. Precedentes.<br>3. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>(CC n. 51.864/AM, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 14/2/2007, DJ de 8/11/2007, p. 160.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito. Determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA