DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIEGO NASCIMENTO MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8031836-63.2025.8.05.0000).<br>Foi o paciente preso em virtude do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, quando da prolação da sentença de pronúncia, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, inciso II, contra a vítima Cléber Carlos Dias de Jesus, e 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal contra Gabriel de Melo Souza.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que a "decretação de tal custódia deu-se sem qualquer oportunidade prévia de manifestação da defesa sobre a suposta violação, em manifesta afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A par disso, constata-se que o paciente foi pronunciado em 13/05/2024, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Desde então, não houve movimentação voltada à preparação do julgamento perante o Tribunal do Júri, nem mesmo a intimação das partes conforme art. 422 do CPP. Assim, o paciente permanece recluso há mais de cinco meses sem que o processo avance minimamente, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo" (e-STJ fl. 2).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 4):<br>1. A concessão de liminar, para o fim de determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com sua colocação em liberdade, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP;<br>2. A notificação da autoridade coatora para apresentação de informações;<br>3. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação;<br>4. Ao final, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal e confirmando a revogação da prisão preventiva.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 60/61.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 86/92).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Na espécie, confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 24/25, grifei):<br>Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva de DIEGO NASCIMENTO MIRANDA restou revogada na Decisão de Pronúncia ID 444000774 tendo- lhe sido impostas medidas cautelares diversas da prisão naquela oportunidade, dentre as quais constam monitoramento eletrônico e proibição de se ausentar da comarca.<br>Contudo, conforme relatório do CMEP (ID 466082312), foi informado que a tornozeleira eletrônica foi violada de forma proposital por fim de bateria uma vez e por impactos na segunda vez.<br>Desta feita, conclui-se que o acusado demonstra que as medidas cautelares determinadas por este juízo não se apresentam como suficientes para assegurar o cumprimento da lei penal e a ordem pública, posto que, em que pese a gravidade do crime de que é acusado, reiteradamente descumpriu as cautelares a ele impostas, ciente de que tal conduta levaria a novo segregamento prisional.<br>Os elementos de prova colhidos até o presente momento processual constituem indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia do réu, vale frisar.<br>Nesse contexto fático, a possibilidade de reiteração na prática criminosa é evidente, sendo necessário a adoção de medidas que possam evitá-la, pelo que se impõe a aplicação da segregação cautelar a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 312 do CPP, "literis":<br> .. <br>No que pertine aos fundamentos para decretação da prisão preventiva, é de se considerar que se destina a resguardar a ordem pública ante a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Assim, a narrativa do Ministério Público corroborada pelo relatório do CMEP coadunam a concreção de tais fundamentos. Assim, entendo que a possibilidade de reiteração na prática criminosa é evidente, sendo necessário a adoção de medidas que possam evitá-la, pelo que se impõe a aplicação da segregação cautelar a teor do que dispõe o parágrafo §1º do art. 312 do CPP, acima transcrito. Diante do exposto, reputo preenchidos os requisitos do artigo 312, §1º do Código de Processo Penal, razão pela qual, tendo como fundamento a garantia da ordem pública e o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, decreto a prisão preventiva de DIEGO NASCIMENTO MIRANDA .<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau o descumprimento das medidas alternativas fixadas em substituição à prisão preventiva, por ocasião da concessão da liberdade provisória ocorrida na decisão de pronúncia.<br>Corroborando a conclusão do Juiz, consignou o Tribunal de origem "a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente baseada fatos recentes e devidamente documentados, notadamente o descumprimento reiterado das condições impostas ao paciente quando da concessão da liberdade provisória, notadamente a violação do monitoramento eletrônico e a evasão da comarca sem autorização judicial"(e-STJ fls. 50/51).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR TRÊS ANOS, VINDO A SER PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 190.814/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que a agravante teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, e não foi localizada no endereço que ela própria declinou.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CABIMENTO. FUGA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO ACOLHIDO.<br>1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter "rebus sic stantibus", estando permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que formaram seu convencimento sobre o tema.<br>2. Nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva do paciente.<br>3. "A fuga do distrito da culpa reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal." (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150680 / PE, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022)<br>4. Pedido de decretação de prisão preventiva que se acolhe. (PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifei.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois a decisão de pronúncia foi proferida em 13/5/2024, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao paciente. No entanto. em 16/10/2024, foi decretada novamente a custódia, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, após o que, diante de inúmeras informações conflitantes acerca da situação prisional do paciente, diligenciou o Juízo buscando fossem elas esclarecidas. Noticiou o Magistrado singular, ainda, qu,e "com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e a confirmação da custódia do réu em Minas Gerais, já foi dada a determinação no processo para que sejam cumpridas as diligências necessárias para o recambiamento do réu e a subsequente realização do Tribunal do Júri, de forma a encerrar este feito com a maior celeridade possível, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 70).<br>Logo, as nuances do caso não me permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do paciente, cabendo destacar, outrossim, que incide o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Em suma, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. ORDEM DENEGADA.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção da prisão provisória do acusado, como decorrência do modus operandi utilizado na execução dos delitos contra a vida. Segundo o Tribunal de origem, na análise do mandamus lá impetrado, "o paciente é acusado da prática de diversos crimes de homicídio na cidade" e "é integrante de uma das facções criminosas que aqui atuam". Mencionou, ainda, a Corte estadual, que, "quando estava em liberdade, atuava com crueldade, inclusive foi pronunciado recentemente pela prática de outro homicídio, onde teria arrancado a cabeça da vítima, ainda quando ela estava viva e mandou depositá-la na porta da casa dos seus genitores, mas antes a mostrou como troféu pelo bairro onde atuava, impondo medo e terror a todos que presenciaram a dantesca cena, bradando em tom de ameaça, que era aquilo que ele faria com os supostos traidores".<br>3. Há ao menos seis demandas em curso que imputam ao acusado idêntica infração penal. Em duas delas, já se proclamou decisum, com a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tais fatores evidenciam as necessidade e legalidade da preservação da cautela extrema, a fim de resguardar a ordem pública e reprimir o risco de reiteração delituosa.<br>4. Não se olvida que a segregação preventiva remonta a 2017, tampouco se ignora o tempo transcorrido desde a descoberta do paciente à disposição do Estado, a par de outra custódia em vigor, e o início da instrução criminal; entre o encerramento da instrução e a subscrição da pronúncia; entre a interposição do recurso em sentido estrito pelo réu e a efetiva remessa do reclamo ao órgão ad quem. Nem sequer se despreza a demora na tramitação do feito, sem responsabilidade da defesa, diante da anulação da pronúncia e do consequente lapso temporal maior para o processamento da ação penal em primeiro grau de jurisdição.<br>5. Sem embargo, dadas as circunstâncias particulares do caso, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução da contenda - sejam elas administrativas ou judiciais -, aliadas à extensa lista de antecedentes do pronunciado, o tardar na resolução do processo não é de todo desarrazoado. Afasta-se, ao menos por ora, a intervenção desta Corte no trâmite da demanda.<br>6. Tão logo regressaram os autos do Tribunal a quo (no mesmo dia), após o julgamento do recurso em sentido estrito defensivo, o Juízo singular proferiu nova pronúncia. No dia seguinte, à vista da renúncia da advogada do acusado, o Magistrado de primeiro grau determinou a intimação do réu para constituir novo patrono ou informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Dois depois, emitiu-se o respectivo expediente e encaminharam-se os autos ao Parquet estadual. Tal o contexto, não se identifica, até então, a alegada mora desproporcional. Ao revés, os últimos fatos revelam os esforços evidentes do Juízo da Vara do Júri com o fim de evitar a letargia no processamento da ação penal.<br>7. Ao se deparar tanto com a tramitação da demanda por tempo prolongado quanto com a imperiosidade de se proteger a ordem pública e impedir a reiteração criminosa, esta Corte Superior de Justiça assim se posiciona: "Diante da existência de razões conflitantes, é necessária uma ponderação entre tais, estabelecendo um ponto médio e equilibrado que harmonize tanto os direitos do recorrente à razoável duração do processo, quanto a necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, garantir a efetiva aplicação da lei penal" (RHC n. 109.857/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).<br>8. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no processamento da ação penal e breve submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal popular.<br>(HC 614.342/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil).<br>2. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>3. E, nos termos da Súm. n. 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>4. Embora a decretação da prisão preventiva tenha ocorrido em 25/2/2017, sobreveio decisão de pronúncia em 25/9/2017, encerrando a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo referente a esse período encontra-se superado, por incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>5. Em relação ao período posterior à pronúncia, por sua vez, também não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que os autos não se encontram estáticos, mas foram remetidos ao Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos em sentido estrito interpostos pela defesa do ora recorrente, julgado em 11/5/2018. Em seguida, foram interpostos recursos especial e extraordinário, inadmitidos em 26/3/2020, decisões das quais a defesa também recorreu.<br>6. E, de acordo com as informações prestadas, apesar de o paciente estar preso desde 25/2/2017, consta que na data de 9/8/2021, os autos foram encaminhados à UNIJUD, a fim de que sejam digitalizados e migrados para o sistema PJE de 1º Grau, aguardando-se, após o cumprimento do quanto determinado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, apenas e tão somente o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja designada a Sessão do Júri, submetendo o Paciente e o corréu ao julgamento popular 7. "A pena em abstrato do crime pelo qual o agente foi pronunciado serve tão somente de indicador objetivo para caracterizar ou não a manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da prisão até o momento da análise da tese de excesso de prazo da custódia cautelar, haja vista que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro geral, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos". (AgRg no RHC 147.614/CE, Rel. Antonio Saldanha Plaheiros, DJe 07/10/2021).<br>8. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, ante a periculosidade e a gravidade in concreto da conduta delitiva, em razão da prática de homicídio triplamente qualificado. Conforme narram as instâncias primevas, não se pode desconsiderar a forma como o fato ocorreu, pois, esta reforça a periculosidade do Representado, que atirou na vítima enquanto esta era imobilizada por seu comparsa. Um agente público que porta arma de fogo e a utiliza em ambientes público, onde se consome bebida alcóolica, demonstra conduta perigosa, ensejando a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>9. "Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>10. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 156.474/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021, grifei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO QUE DURA CERCA DE 5 ANOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PARTE DA DEMORA IMPUTADA À DEFESA. RECORRENTE QUE, QUANDO EM LIBERDADE, PERMANECEU FORAGIDO. PONDERAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECOMENDAR CELERIDADE NO JULGAMENTO.<br>1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o recorrente foi preso temporariamente em 3/1/2012, sendo que em 23/9/2013, a autoridade policial requereu a conversão da prisão temporária por preventiva. Em 10/3/2014, o juízo tomou conhecimento de que o paciente não mais se encontrava preso, visto ter sido liberado do sistema prisional indevidamente. A recaptura somente foi comunicada em 9/12/2014, tendo o recorrente permanecido foragido nesse interregno. Em janeiro de 2016 a defesa apresentou resposta à acusação, e em junho de 2017 foi novamente ofertada pela Defensoria Pública. A instrução foi concluída em outubro de 2018, e a decisão de pronúncia foi proferida em 18/12/2018. Contra a decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual encontra-se em fase de apresentação de razões e contrarrazões.<br>3. Via de regra, a alegação estaria afastada pela incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". O lapso decorrido, porém, de quase 5 anos de segregação, justifica análise mais minuciosa.<br>4. Relevante considerar a realidade de que se trata de crime gravíssimo, sendo evidente a necessidade da segregação, bem como o fato de que, quando posto equivocadamente em liberdade, o recorrente permaneceu em local incerto e não sabido - elementos que tornam temerária sua libertação. Além disso, revela-se importante que parte da lentidão decorreu da mudança do patrono do recorrente, o qual passou a ser representado pela Defensoria Pública, com decurso de certo tempo até a nova apresentação de resposta à acusação, bem como ao próprio período em que o acusado permaneceu foragido. Embora tais episódios não sejam suficientes para justificar toda a morosidade da tramitação, certamente é relevante para abrandar a imputação de irrazoabilidade do tempo transcorrido. No mesmo sentido, a complexidade dos autos, com necessidade da expedição de cargas precatórias contribuiu - embora, é fato, não justifique - com a demora.<br>5. Diante da existência de razões conflitantes, é necessária uma ponderação entre tais, estabelecendo um ponto médio e equilibrado que harmonize tanto os direitos do recorrente à razoável duração do processo, quanto a necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, garantir a efetiva aplicação da lei penal.<br>6. Recurso parcialmente provido para que seja recomendada ao Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas e ao juízo processante a absoluta prioridade na tramitação da ação penal, de modo a garantir a celeridade na conclusão do feito.<br>(RHC 109.857/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019, grifei.)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada (e-STJ fls. 86/92).<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA