DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 540-541):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da prática, em tese, do crime de roubo majorado.<br>2. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando a falta de fundamentação à manutenção da prisão, nulidade decorrente de falha no reconhecimento pessoal e utilização de prova emprestada, a ausência de indícios de autoria e materialidade, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada falta de fundamentação idônea, excesso de prazo para a formação da culpa, a ausência de indícios de autoria e materialidade decorrente de falha no reconhecimento pessoal e utilização de prova emprestada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, evidenciando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente pelo modus operandi do crime, que envolveu grave ameaça com uso de arma de fogo.<br>5. A existência de outras ações penais em curso contra o agravante justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade não procede, pois a corte de origem destacou que tais elementos estão presentes no inquérito policial.<br>7. As alegações de nulidade por falha no reconhecimento pessoal e uso de prova emprestada, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte sobre o tema.<br>8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para desconstituir a prisão processual, diante da presença dos requisitos que autorizam sua imposição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de outras ações penais em curso justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão processual se presentes os requisitos autorizadores."<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 569-571).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão quanto à apreciação de questões relevantes e indispensáveis ao julgamento do caso, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta que o recebimento da denúncia teria ocorrido em desacordo com o enunciado da Súmula n. 524 do STF.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 544-546):<br>No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo da conduta em tese perpetrada, haja vista que modus operandi o recorrente teria subtraído para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, a importância de R$ 53.041,00 (cinquenta e três mil e quarenta e um reais) do cofre do estabelecimento comercial Posto Santo Antônio - fl. 53, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.<br> .. <br>Destacou, ainda, a decisão que decretou a segregação cautelar que o acusado "responde a outra ação penal: (nº 0302209-17.2015.8.05.0004), por posse ilegal de arma de fogo" - circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa - fl. 55.<br> .. <br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>No tocante a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade em relação ao agravante, verifico não assistir razão à defesa.<br>In casu, salientou a corte de origem que "a materialidade e indícios de autoria estão estampados no inquérito policial, por meio de boletim de ocorrência, do depoimento acostado no Id 415225666 e auto de reconhecimento fotográfico de Id 415225666, elementos suficientes para justificar a propositura da respectiva ação penal, ressaltando que, eventual alegação de nulidade ou insuficiência probatória deverá ser feito após a instrução processual, momento em que haverá significativa mudança do standart probatório para uma análise profunda de todo contexto fático probatório" - fl. 348.<br>Ressalta-se que "a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento" (AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Quanto a alegada nulidade decorrente da oferta da denúncia baseada por meio de falha do reconhecimento pessoal, bem como pela utilização de prova emprestada e do excesso de prazo para a formação da culpa, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstâncias que impedem qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br> .. <br>Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a sua imposição.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.