DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LIVING INDIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÀO DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMAT1VA. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO EM JUÍZO QUE BEM ELUCIDA A QUESTÃO. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO TÉCNICA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 473 do CPC, no que concerne à necessidade de complementação da prova pericial na origem, com atenção criteriosa aos aspectos manifestados pela parte recorrente na lide, ou a própria substituição da perícia, tendo em vista que apresentou insurgência em relação a supostos vícios identificados que estariam, justamente, descolados da normativa técnica de engenharia aplicável, trazendo a seguinte argumentação:<br>A seguir, sabe-se que o dispositivo traz importante diretriz no tocante à realização de perícias judiciais, impedindo que as conclusões relativas a uma prova determinante à lide, como ocorre no presente caso, sejam atravessadas por equívocos técnicos das mais diversas naturezas.<br> .. <br>A par disso, veja-se que o acórdão igualmente menciona que a parte aqui recorrente apresentou insurgência em relação a supostos vícios identificados que estariam, justamente, descolados da normativa técnica de engenharia aplicável (fl. 1645):<br> .. <br>A despeito do adequado relato da reivindicação presente na apelação das recorrentes - que, em rigor, vinha desde a juntada do laudo pericial aos autos (v. fls. 1166/1246 e fls. 1331/1370) - a c. Câmara manteve a sentença prolatada, que aderiu integralmente à prova pericial.<br>Diante da quantidade e da qualidade dos apontamentos formulados pela parte recorrente, inclusive na figura do seu assistente técnico, com pareceres específicos (fls. 1179/1246 e fls. 1335/1370), chama atenção que não tenha havido, como é possível, dissociação da conclusão da lide em relação àquela do laudo pericial, principalmente nos termos do art. 479 do CPC/15 2 .<br>A bem da verdade, poderia ter ocorrido, até mesmo, ordem de realização de prova pericial, segundo indica o art. 480 do CPC/15.<br> .. <br>Com efeito, ao referendar as conclusões periciais mesmo diante dos diversos comentários tecnicamente relevantes desconsiderados pelo i. expert, como seguidamente advertido pela parte recorrente, tem-se que o Tribunal Local incorreu em manifesta afronta ao art. 473 do CPC/15.<br>Dessa forma, diante da violação havida, justifica-se a complementação da prova pericial na origem, com atenção criteriosa aos aspectos manifestados pela parte recorrente na lide, ou a própria substituição da perícia, nos moldes do art. 480 do CPC/15 (fls. 1.682/1.686).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86 do CPC, no que concerne à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que ambas as partes sucumbiram de forma proporcional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão ora recorrido considerou que, embora parte dos pedidos deduzidos pelo Condomínio recorrido tenha sido afastada, seria aplicável à hipótese a regra do parágrafo único do art. 86, parágrafo único, do CPC/15 4 , por suposto decaimento mínimo da sua parte, com o que não se justificaria o rateio das despesas e deveria arcar apenas a parte recorrente com honorários sucumbenciais.<br>Ocorre, contudo, que, de todos os vícios que foram mencionados pelo recorrido - isto é, dentre todos os referidos com vistas a reparos ou reembolso de valores gastos - vários foram considerados como inexistentes ou de responsabilidade do próprio Condomínio pelo i. perito do juízo, de forma que não integram a condenação. Veja-se o relato a respeito no próprio acórdão da apelação (fl. 1645):<br> .. <br>Vale destacar que essa exata discriminação foi adotada em sentença para efeito da condenação 5 (fls. 1418/1419), de modo que os itens apurados como de responsabilidade do Condomínio ou sem quaisquer vícios efetivamente não foram alcançados pela definição ali havida - cenário devidamente preservado no acórdão da apelação (fls. 1635/1653).<br>Portanto, foi reconhecida a responsabilidade das recorrentes em relação a 22 dos itens reclamados, ao passo que foi afastada a pretensão em relação a 15 itens, o que representa cerca de 40% do pedido inicial.<br> .. <br>Por mais que se entenda o raciocínio apresentado, não se considerou que, em termos técnicos, 15 requerimentos de obrigação de fazer ou de dar foram afastados, uma sucumbência numérica da ordem de 40% dos requerimentos veiculados.<br>Cumpriria ao Condomínio, com todo o respeito, avaliar exatamente quais pretensões apresentar em eventual demanda, não se podendo desconsiderar o necessário risco inerente a uma formulação que conta com afastamento na extensão de 40% do que foi pretendido.<br>Diante desse cenário, é preciso ter em conta que, do ponto de vista estritamente jurídico, a interpretação conferida pelo Tribunal local não deveria isentar o Condomínio do contundente afastamento parcial da pretensão, ainda que tenha sido vitorioso até o momento em relação a outros pontos que dialogariam com a mesma temática (vícios construtivos), com o que seria o caso de incidência da disciplina do art. 86, caput, do CPC/15, seja para declaração da sucumbência recíproca, seja para efeito de rateio proporcional dos ônus sucumbenciais:<br> .. <br>Assim, ao se furtar do reconhecimento de sucumbência recíproca ou proporcional entre as partes, que implicaria repartição dos ônus sucumbenciais, o acórdão violou frontalmente a previsão do art. 86, caput, do CPC/15.<br>Assim, a questão merece ser avaliada na presente esfera do recurso especial, para que, à luz das premissas assentadas, seja reformado o acórdão recorrido, havendo o reconhecimento da sucumbência de ambas as partes, com o consequente rateio das despesas processuais nos exatos termos do art. 86, caput, do CPC/15 (fls. 1.687/1.689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É reiterado, portanto, o constante no laudo pericial (índex 1010 - e- fls. 1044/1045 -), no sentido de que, pela extensão e largura do prédio, "o cone de proteção gerado por única haste, na altura que se encontra instalada, não protege toda área do prédio, mesmo com os pontos auxiliares da gaiola de Faraday".<br>Diante disso, tem-se que as alegações da parte apelante constituem mera discordância desprovida de fundamentos contundentes para infirmar a lisura e precisão técnica, e não ensejam a desconsideração do laudo pericial.<br> .. <br>As segundas apelantes limitam-se a afirmar genericamente em suas razões recursais que a afirmação feita pelo perito não tem qualquer relação com o especificado pela Light e que o empreendimento foi construído de maneira apropriada e em consonância com as normas de segurança aplicáveis.<br>Não trouxeram, assim, qualquer argumento técnico apto a afastar as conclusões do perito, valendo transcrever o por ele apontado em índex 1295 (e-fls. 1300):<br> .. <br>Com efeito, o laudo pericial produzido por profissional capacitado nomeado pelo juízo, que esclarece suficientemente as principais dúvidas necessárias para a solução da causa, é prova suficiente para o deslinde do feito.<br>Pela mesma razão, não merece acolhimento o recurso do Condomínio autor, que requer a reforma da sentença no que concerne ao vício de infestação de cupim no empreendimento, para que se determine às apeladas que realizem o tratamento do solo, com a respectiva barreira química, bem como reparem os danos materiais provenientes das descupinização e da troca da mobília deteriorada (fls. 1648/16520, grifo meu ).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, embora não tenha obtido êxito absoluto, a parte autora foi vitoriosa na maior parte da demanda, razão pela qual sua sucumbência pode ser considerada mínima, não justificando o rateio das despesas e honorários advocatícios.<br>O fato de parte dos vícios não ter sido comprovada não desnatura a essência da condenação, tampouco reequilibra a balança da sucumbência de modo a justificar a repartição dos encargos processuais (fls. 1.652/1. 653).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA