DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BUNGE ALIMENTOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>COISA MÓVEL. MATERIAL LABORATORIAL. COMPRA E VENDA. COBRANÇA. RECUSA DA RÉ AO RECEBIMENTO DE MERCADORIA POR ELA ADQUIRIDA, E CONSEQUENTEMENTE AO RESPECTIVO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO ACERCA DA QUANTIDADE DE ITENS ADQUIRIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DA COMPRA. INSURGÊNCIA DESSA ÚLTIMA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO REALIZADO DIRETAMENTE PELA RÉ, CONSTANDO CÓDIGO DO PRODUTO, QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO E GLOBAL DA MERCADORIA, DADOS OBTIDOS JUNTO AO SITE DO FABRICANTE, EM QUE, POR SEU TURNO, DEVIDAMENTE IDENTIFICADA A QUANTIDADE DE ITENS CONTIDA EM CADA PACOTE DO PRODUTO. INVEROSSIMILHANÇA E INSUSTENTABILIDADE DA TESE DA RÉ DE IGNORÂNCIA EM TORNO DESSE ASPECTO. RÉ QUE, COMO EMPRESA DE GRANDE PORTE, NÃO HAVERIA DE REALIZAR COMPRA DE MATERIAL SEM CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DO QUE ESTAVA REALMENTE ADQUIRINDO. PROCESSO DE CONCORRÊNCIA ENTRE A AUTORA E OUTRAS CONCORRENTES REALIZADO INTEGRALMENTE CONSIDERANDO AS DEZ EMBALAGENS, CONSTANDO EM CADA UMA DELAS 10 UNIDADES DO PRODUTO. MONTANTE EXIGÍVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA (fl. 149).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, III, do CDC, no que concerne à legalidade da recusa no recebimento de produto, com o cancelamento da compra realizada, por se tratar de medida justificada de consumidor levado a erro, a despeito de se caracterizar como empresa de grande porte, trazendo a seguinte argumentação:<br>31. A empresa RECORRENTE é sim experiente negociadora nacional e internacional, entretanto no ramo do Agro. A compra do referido produto se deu de forma excepcional, de modo que não é obrigada a saber do preço médio de mercado do valor unitário de um produto.<br>  <br>34. Ou seja, a RECORRENTE, se tratando de empresa de grande porte, multinacional ou não, ainda é uma consumidora na presente relação jurídica, com direitos que DEVEM ser respeitados, inclusive ratificados pelo poder judiciário, sob pena de se criar uma enorme insegurança jurídica ao presente caso.<br>35. Ora, só por se tratar de uma empresa de grande porte, não pode a RECOR- RENTE se enquadrar como consumidora  É um absurdo!<br>  <br>37. Neste sentido, transferir a responsabildiade da falta de transparência acerca da especificação correta da quantidade do produto ao consumidor, meramente por se tratar de uma empresa de grande porte (retirando de responsabildiade do fornecedor que tinha este dever legal), trata-se de flagrante negativa de vigência ao Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>41. O caso dos autos trata-se de uma compra realizada de forma equivocada por culpa exclusiva da Fornecedora QUE DEIXOU DE CONSTAR EXPRESSAMENTE EM SEU ANÚNIO QUE CADA UNIDADE ALI VENDIDA SE TRATAVA DE UM KIT COM 10 UNIDADES DO PRODUTO.<br>42. Neste sentido, necessitando de 10 unidades, a RECORRENTE comprou 10 kits, pensando se tratarem de 10 unidades. Logo, não se trata de um envio "a maior", e sim em uma compra que teve um custo DEZ VEZES MAIOR DO QUE O NECESSÁRIO, única e exclusiva- mente porque a Apelada DEIXOU DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE TRANSPA- RÊNCIA DE INFORMAÇÕES.<br>43. Tal compra, por obvio, causou-lhe um prejuízo enorme, fazendo desembolsar 10x mais do que deveria.<br> .. <br>Neste sentido, e pelo exposto, entender pela manutenção da sentença recorrida, sob o fundamento de que o Consumidor pode ser prejudicado em seus direitos básicos, mor- mente por se tratar de uma empresa de grande porte, seria admitir que a legislação não há de ser aplicada para todos. (fls. 176/178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embarg os declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA