DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JORLANDO DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO À DEMANDANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA INDUZ PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO INDICA QUE A AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE ALTA MONTA É INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF; e aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, no que concerne à necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita face à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte recorrente, sendo que a decisão impugnada desconsiderou tal presunção com base em provas que não refletem a condição financeira atual do recorrente. Argumenta:<br>A decisão ora contestada desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo Recorrente. Tal presunção, estabelecida pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, confere credibilidade à alegação de insuficiência de recursos.<br>Essa presunção juris tantum atribui à declaração de pobreza o benefício da dúvida, cabendo à parte adversa ou ao Juízo a responsabilidade de apresentar prova contundente em sentido contrário.<br>No entanto, a decisão impugnada fundamentou-se em movimentações bancárias passadas e valores contratuais pretéritos, os quais não refletem a condição financeira atual do Recorrente no momento em que pleiteou a justiça gratuita.<br>O Recorrente demonstrou que sua condição financeira atual é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.<br>As movimentações bancárias mencionadas referem-se a uma fase inicial de contrato, o que não reflete sua realidade financeira no momento em que formulou o pedido.<br>Além disso, a documentação acostada (págs. 165/171) comprova a ausência de recursos para cobrir as despesas processuais. Deve- se, portanto, considerar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza.<br>Conforme a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, a negativa de justiça gratuita só pode ocorrer quando há prova robusta de que o requerente possui condições de custear o processo sem comprometer sua subsistência.<br>Em caso de dúvida, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência, garantindo o acesso à justiça àquele que declara insuficiência de recursos.<br>Essa presunção torna-se especialmente relevante quando o juiz não apresenta provas concretas em sentido contrário, como ocorre no caso dos autos (fls. 61-62).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Outrossim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem, em que pesa a argumentação da agravante, não se verifica hipótese autorizadora de deferimento da gratuidade de justiça.<br>Isso porque os documentos acostados pela recorrente demonstram estreme de dúvidas em relação a sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais (fl. 53).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA