DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO PARA ATUAR COMO AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DE NULIDADE. MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA COM O OBJETIVO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO CELEBRADO. COBRANÇA DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA QUE COMPETE À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. ARTIGO 1º, INCISO III, DO ESTATUTO DA REFERIDA INSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram rejeitados (fls. 104/108).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes suscitadas pelo Estado do Paraná, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Aponta afronta aos arts. 152 do Código Tributário Nacional (CTN) e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, ao argumento de que a Procuradora-Geral do Estado não possui competência para conceder moratória, pois tal ato depende de lei específica.<br>Destaca que, embora seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado a administração dos débitos inscritos em dívida ativa, ela não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois não participa do processo legislativo necessário para a concessão de moratória.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 131/139.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 144/147).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Procuradora-Geral do Estado do Paraná para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de suspensão do pagamento do parcelamento tributário, em razão da calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19, bem como o impedimento de exclusão do acordo de parcelamento celebrado.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo, reconhecendo a legitimidade passiva da Procuradora-Geral do Estado com base na fundamentação a seguir:<br>Cinge-se a controvérsia recursal, tão somente, sobre a possibilidade, ou não, do reconhecimento da legitimidade passiva da Procuradora Geral do Estado.<br>O mandado de segurança foi impetrado pela agravante para obter o reconhecimento do direito de suspensão do pagamento do parcelamento por ela aderido, referente aos vencimentos de março de 2020 até dezembro de 2020, tendo em vista a situação de calamidade pública provocada pela pandemia do COVID-19. Requereu, ainda, o impedimento da sua exclusão do acordo de parcelamento celebrado.<br>Para tanto, sustenta a legitimidade passiva da Procuradora Geral do Estado, sob o fundamento de que a administração dos débitos inscritos em dívida ativa é de competência do referido órgão estadual.<br>O juízo de primeiro grau, contudo, reconheceu a ilegitimidade da parte.<br>Pois bem.<br>O artigo 6º, § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009 assim dispõe:<br> .. <br>No caso em comento, tem-se que as funções de lançamento, fiscalização, cobrança, bem como de apuração de infrações relativamente ao tributo em questão ou até mesmo o afastamento da exigência fiscal estão dentre as atribuições das autoridades indicadas como coatoras.<br>Especificamente em relação à Procuradoria-Geral do Estado, no artigo 1º, inciso III, do estatuto da referida instituição, consta previsão no sentido de que:  ..  À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:  ..  III - a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior.<br>Logo, como a impetrada é responsável, de certa forma, pela prática do ato supostamente ilegal, ela tem legitimidade para ser caracterizada como autoridade coatora e figurar no polo passivo da ação mandamental.<br>Nesse sentido, veja-se precedente desta Câmara Cível:<br> .. <br>Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva da Procuradora Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou a questão indicada nos embargos de declaração, qual seja, de que a moratória depende de lei específica e a Procuradora-Geral do Estado não possui competência constitucional para propor tal lei, pois a competência para autorizar a dilação de prazos e o cancelamento de créditos tributários é exclusiva do Secretário da Fazenda, conforme o Decreto estadual 5.233/2016.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 106):<br>A matéria sub judice foi devidamente apreciada, sobrevindo, motivadamente, a conclusão com relação à legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora na ação mandamental (mov. 46.1 nos Autos de Agravo de Instrumento n. 0049218-78.2020.8.16.0000). Veja-se:<br> .. <br>A parte embargante pretende promover a rediscussão dos mesmos fundamentos com relação ao dever de ressarcimento nos presentes autos. Contudo, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade, posto que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.<br>O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida (STJ, E Dcl no AgInt no AgInt no AR Esp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 09.05.2017).<br>Registro que a Corte estadual apreciou, de forma clara e fundamenta, a controvérsia referente à competência da Procuradora-Geral do Estado do Paraná para integrar o polo passivo do presente mandado de segurança.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 1º, III, da Lei Complementar 26/1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA