DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COTRICRUZ-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CRUZ ALTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.<br>Ação: monitória oposta pela agravante, buscando o reconhecimento de créditos de R$ 56.579.266,11, em valores atualizados à época da inicial, de responsabilidade das agravadas, lançados nos registros contábeis anuais da entidade.<br>Sentença: julgou procedente os embargos monitórios, reconhecendo a inexigibilidade do crédito indicado no documento que embasa a ação monitória e, condenando a autora/embargada, ora agravante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés/agravadas, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 2.691-2.697).<br>Acórdão: julgou parcialmente procedentes o recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 3.067-3.068):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RATEIO DE PREJUÍZOS DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. EMBARGOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos a ação monitória baseada em rateio de prejuízos de cooperativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade e critérios de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (ii) inidoneidade de ata de reunião de conselho deliberativo de cooperativa não ratificada por Assembleia Geral Ordinária como prova escrita suficiente a lastrear o ajuizamento de ação monitória; e (iii) rateio proporcional da honorária sucumbencial quando há pluralidade de partes no polo vencedor;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em liquidação que demonstra, por balanço patrimonial atualizado, encontrar-se em situação financeira que não permite litigar sem prejuízo.<br>4. Conforme o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita idônea, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.<br>5. Em ação monitória para cobrança de divisão de prejuízos de cooperativa entre os cooperativados, a bem de verificar a idoneidade da prova escrita, aplica-se a legislação específica da política nacional de cooperativismo - lei n.º 5.764/71, que rege a instituição de tal espécie de pessoa jurídica e dá providências e regulamentos acerca de suas atividades.<br>6. O rateio de prejuízo de cooperativa necessita aprovação em assembleia-geral ordinária, conforme os arts. 44, 80 e 89, da lei n.º 5.764/71, e o estatuto social da cooperativa.<br>7. Conclusão pela inidoneidade da prova escrita apresentada pela parte autora, pois o crédito nela indicado provém de ata de reunião do conselho deliberativo não ratificada ou submetida à aprovação em assembleia regularmente constituída para tanto, em violação direta às determinações legais.<br>8. Existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, os honorários sucumbenciais devem ser rateados proporcionalmente, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC, conforme precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Apelação cível parcialmente provida.<br>Embargos de Declaração: opostos oposto pelas partes agravadas, foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa 3119-3120:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE REFERÊNCIAS CONTRADITÓRIAS E OBSCURAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO OBSERVADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de julgamento de apelação cível com fundamento na ocorrência de contradição e omissão no tocante aos efeitos da gratuidade da justiça concedida, em sede recursal, à parte apelante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Versa o julgamento sobre a ocorrência de contradição e obscuridade no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos recursos a fim de sanar os vícios decisórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Contém contradição e obscuridade a decisão que, ao conceder o benefício da gratuidade da justiça, atribui efeitos ex nunc ao beneplácito, mas, ao final, determina a suspensão, na íntegra, da exigibilidade das verbas sucumbenciais.<br>4. A não intimação para manifestação sobre documentação apresentada pela parte que requer o benefício da gratuidade da justiça, antes do deferimento, não configura cerceamento de defesa, garantindo-se a impugnação ao benefício, pelo art. 100 do CPC, de modo que não se cogita de violação ao art. 10 do código processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 700, do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 44, "b", da Lei nº 5.764/1971 e, art. 34, § 1º, do Estatuto da Unicoop, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve cerceamento de defesa e erro na análise das provas, o que teria resultado na declaração indevida de inexigibilidade do crédito. Aduz que o acórdão recorrido violou dispositivos legais e constitucionais ao desconsiderar o conjunto probatório apresentado, incluindo balanços patrimoniais aprovados em assembleia geral ordinária e a perícia técnica contábil, além de interpretar de forma equivocada a legislação aplicável às cooperativas, bem como às disposições estatutárias da UNICOOP.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LIV e LV, da CF) ou de qualquer ato normativo (art. 34, § 1º, do Estatuto da Unicoop) que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, jDJe de 29/11/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à  in exigibilidade do crédito indicado nos documentos e nas provas que embasam a ação, quais sejam: as disposições estatutárias, balanços patrimoniais, deliberações de assembleia da Instituição e perícia técnica-contábil, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/6/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto aos advogados da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 3.066) para 11%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça, bem como os critérios estabelecidos no acórdão recorrido diante da existência de litisconsórcio no polo vencedor da demanda.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação monitória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.