DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARCELINO contra o ato coator proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0005815-26.2025.8.26.0996, mantendo o deferimento da remição em razão de aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio (Execução n. 0002632-79.2022.8.26.0502 , DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>O impetrante alega, em síntese, que o paciente obteve aprovação total no ENCCEJA - Ensino Médio, sendo cabível a remição.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a remição da pena (fls. 2/11).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>É que, evidenciada a aprovação do apenado no ENCCEJA, o qual certifica a conclusão do Ensino Médio (art. 1º, IV, da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça), deve ser concedida a remição pertinente, descontando-se, entretanto, os dias remidos em razão da vinculação às atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal, sob pena de dupla remição.<br>A propósito: HC n. 531.355/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/9/2020; HC n. 376.316/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/10/2017; e HC n. 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2017.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, mas em menor extensão, para conceder a remição ao paciente em razão da aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio, determinando que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais realize o cálculo dos dias remidos, de modo a descontar da remição decorrente da aprovação no ENCCEJA os dias remidos relativos às atividades regulares realizadas no estabelecimento prisional.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. UTILIZAÇÃO. ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO ESTABELECIMENTO PENAL. DUPLA REMIÇÃO. INVIABILIDADE.<br>Ordem concedida liminarmente, em menor extensão.