DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA NÀO PEQUENAS CÉLULAS NO PULMÃO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE COM O USO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE. NEGATIVA DA OPERADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC 2015. A ELEIÇÃO DA MELHOR TERAPÊUTICA ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E NÃO DO PLANO DE SAÚDE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR E USO "OFF LABEL". SÚMULAS 102 E 95 DO TJSP. ROL DA ANS QUE TEM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2.022. SEGURADORA NÃO INDICOU OUTRO MEDICAMENTO IGUALMENTE EFICAZ. DECISÃO AGRAVADA JÁ SOLICITOU O APOIO TÉCNICO DO NAT-JUS. PERÍCIA QUE PODE SER REALIZADA A CRITÉRIO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE A SEGURADORA TENHA A CHANCE DE COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO, CABENDO-LHE REEMBOLSO EM CASO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL. MULTA COMINATÓRIA QUE VISA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARÁTER COERCITIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à inexistência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamento fora do rol da ANS, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme demonstrado pela operadora em sua tese, mesmo que haja registro acerca do fármaco requerido pela parte recorrida, a discussão em voga diz respeito a não obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde em fornecer medicamento importado ou não registrado na ANVISA para determinado diagnóstico, ou seja, off label, como é o caso da recorrida, que pretende realizar o tratamento com medicamento que, embora registrado, não condiz com o uso para o qual é destinado.<br>Em outras palavras, insta salientar que o uso do medicamento requerido pela recorrida não condiz com o registrado perante a ANVISA, devendo ser considerado off label. Conforme definição da ANS trazida pela Resolução Normativa 424/2017, medicamento off label é aquele indicado para tratamento diverso do recomendado pela ANVISA e, ainda, a Resolução Normativa 387/2015 prevê expressamente a inexistência de obrigação de custeio com relação a medicamentos off label.<br>Posto isso, tendo em mente tal premissa, nota-se que o Acórdão e o pleito autoral encontram óbice também na legislação pertinente ao caso, mais precisamente os preceitos entabulados na Lei Federal n. 9.565/98, pontualmente ao artigo 10, § 4º.<br> .. <br>Portanto, de todo o exposto e de tudo mais que extrai dos autos e da legislação inerente ao caso, é medida que se impõe a reforma do V. Acórdão recorrido, que compele a recorrente ao custeio de tratamento off label não sendo possível se manter tal posição, visto que violam os preceitos acima demonstrados e o atual entendimento do STJ sobre o tema (fls. 94/101).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 884 e 537 do CPC, no que concerne à inaplicabilidade de multa por descumprimento da decisão judicial e, subsidiariamente, sua redução, tendo em vista a desproporcionalidade e excessividade do valor das atreintes fixadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao analisar o caso, vemos que a multa foi aplicada indevidamente e em patamares que fogem a realidade, se tornando demasiadamente onerosa para esta recorrente em reflexo do entendimento equivocado adotado pelo E. Tribunal a quo.<br>Nesse sentido, cuidou o legislador de salvaguardar a necessidade da correta aplicação, bem como a possibilidade de sua redução, quando se torna excessiva ao devedor e toma um caráter indenizatório, fugindo de sua finalidade precípua.<br>Ora, a inexistência de um limite para a aplicação da multa pecuniária é útil para o processo ao ponto de constranger o obrigado a cumprir o mandado o mais rápido possível. Todavia, não se pode perder o foco da ferramenta utilizada.<br>Portanto, diante dos fatos apresentados, não há que se falar em descumprimento de obrigação de fazer passível de aplicação de multa a esta recorrente.<br>Partindo desses esclarecimentos, novamente apresentados, cabe novamente utilização do parágrafo citado, para que eventual multa fosse aplicada em valores condizentes com a realidade, sem que gere renda aos recorridos, nem que ultrapasse os limites da razoabilidade.<br> .. <br>Sendo assim, diante do exposto, a manutenção da multa é um ato que acaba fomentando a prática do enriquecimento através do processo judicial, fato que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.<br>Desta forma, seria plausível que não houvesse qualquer aplicação de multa, em caráter de astreintes, pois o serviço foi prestado da maneira que as ocorrências processuais foram se desenvolvendo.<br>Contudo, caso este não seja o entendimento do Ilustre Ministro relator, que seja ao menos observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Desse modo, a aplicação de multa cominatória em valores exorbitantes, por fatos que fogem ao controle desta operadora, não podem prevalecer, sendo de rigor a sua minoração aos parâmetros mínimos, a teor do que estabelece o artigo 537, §1º, incisos I e II do CPC (fls. 104/107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, o relatório médico de fls. 12/13 indica de forma inequívoca a necessidade da realização de tratamento oncológico urgente em âmbito hospitalar com Carboplatina AUC 5  Paclitaxel 175mg/m  pembrolizumabe 200mg endovenoso, em razão do diagnóstico de carcinoma não pequenas células no pulmão que acomete a autora.<br>Ao abranger o tratamento de determinada moléstia, não cabe à operadora do plano de saúde, restringir qual a forma de tratamento a ser aplicada. E não expressa exclusão para o tratamento da moléstia do agravado.<br>Não obstante, ao menos à princípio, não compete às operadoras de saúde questionar os tratamentos e critérios técnicos indicados pelos profissionais responsáveis pelo atendimento, que possuem o conhecimento científico necessário para determinar o método mais adequado, de modo que não se mostra razoável qualquer limitação da prescrição médica que visa restabelecer a saúde do paciente, que é o objeto de todo contrato de seguro saúde, não havendo que se falar em medicamento para uso "off-label".<br> .. <br>Nesse âmbito probatório, o desprovimento do recurso não inviabiliza em nada a produção de prova pericial, que poderá ser feita a qualquer tempo, a critério da primeira instância, momento em que a seguradora terá chance para comprovar a ineficácia do tratamento. Havendo laudo pericial desfavorável, a segurada, ora agravada, deverá reembolsar a seguradora.<br>Deste modo, ante ao preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano à autora, entendo que deve prevalecer a prescrição médica tal qual lançada, sendo de rigor a manutenção da tutela liminar concedida, de modo que a operadora de saúde seja obrigada a fornecer o medicamento em questão, como forma de tratamento para a doença que acomete a agravada. (fls. 76-78).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mais, mantenho o valor das astreintes no montante arbitrado, uma vez que foram fixadas e m patamar equivalente à gravidade do caso.<br>Não obstante, vale ressaltar que a agravante somente arcará com a multa em caso de descumprimento da obrigação.<br> .. <br>No caso em concreto, entendo que a fixação da multa cominatória em R$ 1.000,00 por dia, se mostrou adequada, não afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e compatível coma obrigação imposta, que é a saúde da beneficiária (fls. 78/79).<br>Assim, também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao cabimento ou redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA