DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a afirmar, às fls. 577/591, que "ao processar o protocolo no sistema PJe, restou, equivocadamente, juntado o documento que instruiria a peça recursal, em duplicidade" e que, "pelo erro material/sistêmico, a petição do Agravo em Recurso Especial não foi indexada no sistema".<br>Ressalte-se que a mera alegação de erro material ou sistêmico, desacompanhada de prova idônea, não afasta a intempestividade. Caso existente, o alegado vício deveria ter sido comprovado por documento oficial emitido pelo Tribunal de origem (p. ex., certidão técnica ou registro do sistema que ateste a falha no protocolo).<br>Outrossim, é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, zelando pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal. Assim, se a parte não transmitiu eletronicamente a petição do recurso quando do envio dos documentos de fls. 544/547, irá arcar com os ônus da protocolização fora do prazo, ante a preclusão.<br>No caso, não é aplicável o disposto no art. 932 do CPC (AgInt no AREsp n. 1.898.305/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.9.2022.)<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA