DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento conjunto da Apelação Cível nos autos da Ação de Oposição nº 0001926-90.2014.8.16.0038 e da Ação de Resolução Contratual nº 0006573-70.2010.8.16.0038.<br>O apelo nobre foi admitido na origem pela decisão constante do mov. 13.1 (e-STJ fls. 511-513), sendo os autos, ato contínuo, remetidos a esta Corte Superior.<br>Subsequentemente, a recorrente, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., por meio de seus advogados constituídos, protocolizou petição nos autos (mov. 21.1, e-STJ fl. 520), datada de 23 de agosto de 2021, na qual manifesta, de forma expressa e inequívoca, a sua intenção de desistir do Recurso Especial interposto, requerendo, por conseguinte, a baixa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins.<br>A petição de desistência foi redigida nos seguintes termos:<br>"EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe de recurso especial, em que são partes JOSÉ EVANGELISTA VAZ e outro, vem, por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, desistir do recurso especial interposto, pelo que requer a baixa dos autos para o Juízo de origem."<br>Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência (mov. 26.1, e-STJ fl. 522), a parte recorrida, JOSÉ EVANGELISTA VAZ apresentou petição (mov. 32.1, e-STJ fl. 527), na qual se deu por ciente do pleito e requereu a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o breve relatório.<br>O pedido de desistência do recurso é ato processual unilateral que independe da anuência da parte adversa e produz efeitos imediatos, acarretando a extinção do procedimento recursal. Tal faculdade é conferida à parte recorrente pelo artigo 998 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."<br>No caso em tela, a petição de desistência foi subscrita por advogado com poderes para tanto, conforme se depreende dos instrumentos de mandato carreados aos autos, sendo o ato, portanto, válido e eficaz. Uma vez manifestada a vontade de desistir, e sendo esta incondicional, resta ao julgador apenas a sua homologação, com a consequente declaração de extinção do procedimento recursal.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, formulado o pedido de desistência, fica prejudicada a análise do mérito do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. e, por conseguinte, julgo prejudicado o presente Recurso Especial.<br>No que tange ao pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pela parte recorrida, cumpre salientar que a desistência do recurso não acarreta, por si só, a alteração dos ônus de sucumbência já fixados nas instâncias ordinárias, tampouco enseja a fixação de honorários especificamente na fase recursal quando o recurso sequer chega a ser analisado em seu mérito. A desistência impede o conhecimento do recurso e, consequentemente, a aplicação da majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que pressupõe o julgamento do recurso. Assim, permanecem hígidos os ônus sucumbenciais definidos pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação.<br>Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se à baixa dos autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA