DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA AGRAVANTE ALEGANDO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, NA QUALIDADE DE PARTE EXECUTADA, E QUE A MATÉRIA ATINENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SE ENCONTRA PRECLUSA. RECURSO QUE NÃO DEVE SER PROVIDO. AGRAVANTE QUE É SUCESSORA DA RÉ, EXERCENDO O MESMO RAMO DE ATIVIDADE, COM O MESMO NOME FANTASIA (REDE ECONOMIA) E NO MESMO ENDEREÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 779, II, DO CPC. AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PAGAR A QUANTIA EXECUTADA, DEIXANDO TRANSCORRER OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 779, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ausência de legitimidade passiva da parte recorrente, porquanto necessária a comprovação inequívoca de sucessão empresarial, sendo que não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a transferência formal de patrimônio, a continuidade do quadro societário ou qualquer vínculo jurídico entre as empresas. Argumenta:<br>O artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece requisitos rigorosos para a configuração da sucessão empresarial, exigindo a demonstração inequívoca de elementos concretos que comprovem a transferência formal de patrimônio, a continuidade do quadro societário e a existência de vínculo jurídico entre a empresa originária e a sucessora. No caso em análise, a decisão recorrida afastou-se desses requisitos legais ao presumir a sucessão empresarial com base em critérios frágeis e insuficientes, como a mera continuidade de atividades no mesmo endereço e a utilização do mesmo nome fantasia. Essa interpretação amplia indevidamente os limites do artigo 779, II, do CPC, desvirtuando sua finalidade e violando os princípios da segurança jurídica e da legalidade.<br>A recorrente apresentou provas robustas que demonstram a inexistência de vínculo formal com a empresa originária, tais como a ausência de transferência de patrimônio, a alteração do quadro societário e a falta de continuidade jurídica entre as empresas. No entanto, tais elementos foram desconsiderados pelo Tribunal de origem, que optou por basear sua decisão em indícios superficiais e desconexos, insuficientes para caracterizar a sucessão empresarial nos termos exigidos pela lei. Essa conclusão, além de contrariar as provas dos autos, ignora a necessidade de demonstração inequívoca de que houve efetiva sucessão, conforme previsto no dispositivo legal em questão.<br>A sucessão empresarial não pode ser presumida com base em meras coincidências ou aparências, sob pena de se criar insegurança jurídica e prejudicar terceiros que não mantêm qualquer relação com a empresa originária. O artigo 779, II, do CPC foi concebido justamente para evitar que situações como essa ocorram, exigindo a comprovação de elementos concretos e objetivos que garantam a legitimidade da sucessão. Ao afastar esses requisitos, a decisão recorrida não apenas violou o disposto do código de processo, mas também comprometeu a proteção dos direitos da recorrente, que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução sem que houvesse fundamentação legal adequada.<br>Portanto, a interpretação adotada pelo Tribunal de origem, ao ampliar indevidamente os limites do artigo 779, II, do CPC, configura flagrante violação à lei e aos princípios que regem a matéria. A recorrente não poderia ser responsabilizada por obrigações da empresa originária sem que houvesse a comprovação inequívoca de sucessão empresarial, conforme exige o ordenamento jurídico. A decisão, ao prescindir dessa comprovação, afronta não apenas o texto legal, mas também as garantias processuais e constitucionais que protegem a recorrente contra arbitrariedades (fls. 104-106).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 525, § 11, do CPC; e ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no que concerne à inaplicabilidade da preclusão quanto ao excesso de execução, tendo em vista a possibilidade de que a penhora, in casu, ato superveniente, seja impugnada por meio de petição simples. Afirma:<br>A decisão recorrida considerou preclusa a matéria sobre excesso de execução, mesmo com a penhora ocorrendo após a inclusão da recorrente no polo passivo. O artigo 525, § 11, do CPC permite que o executado questione atos supervenientes por simples petição, o que foi devidamente realizado pela recorrente. Dessa forma, a interpretação do Tribunal de origem restringiu indevidamente os direitos processuais da recorrente, ao não reconhecer o direito de impugnar atos supervenientes, em clara violação ao referido dispositivo legal.<br>Além disso, a restrição indevida ao direito de defesa afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A recorrente teve cerceada a possibilidade de discutir o excesso de execução, justamente em um momento posterior à sua inclusão no polo passivo, quando a penhora foi realizada. Essa limitação viola garantias constitucionais e processuais, configurando um obstáculo ao exercício regular do direito de defesa.<br>A Recorrida deu início ao cumprimento de sentença em 03/10/20, oportunidade em que requereu a intimação da executada à época, RAINHA DA SERRA DO LOTE XV CEREAIS LTDA., para o pagamento do débito. No entanto, a penhora, como ato superveniente, deveria ser passível de impugnação, conforme previsto no artigo 525, § 11, do CPC, sem que houvesse qualquer preclusão. A decisão recorrida, ao ignorar esse direito, comprometeu a regularidade do processo e os direitos da recorrente (fls. 106-107).<br>Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no que concerne à ocorrência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da inclusão da parte recorrente na fase de cumprimento de sentença, sem participação na fase de conhecimento. Relata:<br>A inclusão da recorrente na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha participado da fase de conhecimento, configura grave afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente foi surpreendida com a penhora de sua renda, medida extrema que impacta diretamente seu patrimônio, sem que lhe fosse garantida a oportunidade de se manifestar ou de contestar adequadamente o redirecionamento da execução para o seu patrimônio.<br>Essa situação viola o núcleo essencial do devido processo legal, que exige que toda parte tenha a oportunidade de participar de forma efetiva e significativa de todas as fases do processo, especialmente quando medidas restritivas de direitos são adotadas. A falta de participação da recorrente na fase de conhecimento impede que ela exerça plenamente seu direito de defesa, seja para discutir a existência do débito, seu valor ou mesmo a legitimidade do redirecionamento da execução. Tal omissão gera um desequilíbrio processual incompatível com o Estado Democrático de Direito.<br>Ademais, a penhora de renda, como ato que afeta diretamente a subsistência e os direitos fundamentais do executado, exige o estrito cumprimento das garantias constitucionais. A surpresa da recorrente com a medida, sem prévia oportunidade de manifestação, demonstra que o processo foi conduzido de forma a cercear sua defesa, em clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Esses princípios não se limitam a meras formalidades, mas representam pilares essenciais para assegurar a justiça e a equidade no processo, garantindo que as decisões sejam tomadas com a participação efetiva de todos os interessados.<br>Portanto, a condução do processo, sem a participação da Recorrente da fase de conhecimento e surpreendê-la com a penhora na fase de execução, desrespeita não apenas o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, mas também compromete a própria legitimidade do resultado do processo, que deve ser fruto de um procedimento justo e equilibrado (fls. 107-108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade da agravante para figurar como parte executada na demanda. Isso porque, analisando os fatos e provas dos autos, o que se tem é que no lugar da sociedade empresária originariamente executada agora se encontra outra, no exercício do mesmo ramo de atividade, com o mesmo nome fantasia (Rede Economia) e no mesmo endereço (fl. 67).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA