DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOÃO SILVESTRE SOBRINHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES. VALOR PAGO SEM REAJUSTE POR MAIS DE TRÊS ANOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ANTERIOR OU QUALQUER FORMA DE OPOSIÇÃO AOS VALORES PAGOS. RECIBOS DE QUITAÇÃO ASSINADOR PELO LOCADOR. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPPRESSIO. CONDUTA DO LOCADOR QUE GEROU JUSTA EXPECTATIVA NA PARTE LOCATÁRIA. ALUGUERES PAGOS CONFORME PRÁTICA ADOTADA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONDUTA ACEITA PELO LOCADOR. DÍVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 17 e 23, I, da Lei nº 8.245/1991, no que concerne à comprovação de que os alugueres eram pagos com atraso, razão pela qual deve incidir a multa contratual pelos pagamentos extemporâneos realizados pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>É clara a contrariedade ao texto infraconstitucional, notadamente à aplicação do artigo 17 e 23, I, da lei 8.245/1991, visto que o V Acórdão recorrido inobstante reconhecer que os pagamentos de alugueres foram realizados posteriormente aos vencimentos, FIRMOU INDEVIDA A MULTA PELA MORA, EM RAZÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO, COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, TEM-SE A POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR SUPRIMIDA UMA OBRIGAÇÃO, CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA, QUANDO A INOBSERVÂNCIA REITERADA DE SEU EXERCÍCIO, VERIFICADA PELO COMPORTAMENTO DAS PARTES NA RELAÇÃO JURÍDICA, GERA À PARTE CONTRATANTE ADVERSA EXPECTATIVA DE QUE ESTE NÃO EXERCÍCIO CONTINUARÁ AO LONGO DO CONTRATO <br> .. <br>Vê-se, portanto, que há divergência de interpretação quanto ao texto do artigo 17 e 23, I, da Lei de Locações, já que no caso em apreço o V Acórdão, inobstante A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE DETERMINE A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO ALUGUEL, NO CASO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS ATRASOS DE PAGAMENTO E NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS VALORES DE MULTA. (fls. 509).<br>Ou seja, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE SOMENTE CORROBORAM NO SENTIDO QUE OS ALUGUERES FORAM PAGOS ATRASADOS SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. (fls. 486/514).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O contrato de locação foi formalizado entre as partes em 01/08/2018 pelo valor mensal de R$2.600,00, com início em 01/09/2018 e vencimento em agosto/2021. O vencimento dos alugueres dar-se-ia no primeiro dia útil de cada mês, com tolerância de pagamento até o segundo dia útil após o vencimento.<br>Ademais, era previsto o reajuste anual pelo índice IGP-M/FGV, e, na falta de divulgação deste, o reajuste dependeria de índice substituto indicado em comum acordo pelas partes.<br>Verifica-se dos autos, no entanto, que os pagamentos desde o início da relação contratual foram realizados sempre por volta do dia 10 de cada mês e sempre pelo valor de R$2.600,00 (página 10).<br>Fato é que, embora tenha sido acordado o reajuste anual do contrato e o vencimento no primeiro dia útil, todos os pagamentos foram realizados na mesma forma e modo desde o início da relação contratual, ou seja, pelo valor de R$2.600,00 e por volta do dia 10 de cada mês.<br>Não bastasse a continuidade da conduta aceita desde o início da relação contratual, a parte requerida juntou recibos de pagamento assinados pela requerente, dando quitação dos alugueres pagos, inclusive com indicação de vencimento destes ao dia 10 de cada mês (exemplificativamente, incida-se as páginas 119 e 120).<br>Conforme cláusula V, parágrafo primeiro do contrato "Fica obrigado o LOCADOR ou pessoa por este indicado, a emitir recibo da quantia paga, relacionando pormenorizadamente todos os valores oriundos de juros ou outra despesa." Dos recibos assinados pelo locador não se verifica a indicação de qualquer despesa oriunda de juros, multa ou outras despesas, dando quitação por valor não reajustado e com indicação de vencimento em data diversa daquela indicada no contrato.<br>Ora, a conduta do locador, reiterada ao longo de mais de três anos de relação contratual, indica a ocorrência da supressio.<br>Pelo instituto da supressio, corolário da boa-fé objetiva, tem-se a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação, contratualmente estabelecida, quando a inobservância reiterada de seu exercício, verificada pelo comportamento das partes na relação jurídica, gera à parte contratante adversa expectativa de que este não exercício continuará ao longo do contrato, como de fato ocorreu no caso em voga.<br> .. <br>Muito embora conste do contrato que "Não configurarão novação ou adição de cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos e despesas", tal cláusula é abusiva e afronta a boa-fé objetiva, sendo inaplicável.<br>Portanto, a conduta perpetrada pelo fiador é suficiente para gerar à parte autora justa expectativa de que inocorrentes reajustes e de que o vencimento não se daria mais ao primeiro dia de cada mês. Assim, entendo se o caso de aplicabilidade do instituto da suppressio, devendo ser alterada a sentença para afastar a cobrança de alugueres, juros e multas (fls. 455/460).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA