DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO JOSE DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus n. 1415246-70.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, 311 e 334-A, § 1º, todos do Código Penal. O juiz da execução penal determinou a soma da referida reprimenda na execução penal e fixou o regime fechado considerando que o somatório ultrapassou 8 anos de reclusão.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que a sentença condenatória foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, em violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo a justificativa apresentada  férias do magistrado  insuficiente para afastar a nulidade absoluta.<br>Alega que a fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, em afronta ao art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como às Súmulas 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor carece de prova inequívoca do dolo, tendo sido baseada em meras presunções, o que contraria o princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Expõe que a denúncia foi oferecida antes da juntada do laudo pericial completo do veículo apreendido, comprometendo a comprovação técnica da materialidade dos crimes, o que configura ausência de justa causa para a ação penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, defende que a decisão que determinou a unificação das penas e a regressão do regime semiaberto para o fechado é ilegal, pois não houve prática de falta grave pelo paciente, sendo desproporcional e contrária aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, para que não seja preso nem reconduzido ao regime fechado até o julgamento definitivo do presente writ. E, no mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz; e, subsidiariamente: (i) fixar o regime inicial aberto; (ii) absolver o paciente dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia por ausência de justa causa; e (iv) reconhecer a ilegalidade da regressão do regime semiaberto para o fechado, assegurando a permanência do paciente no regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>Quanto à insurgência no tocante à unificação das penas e fixação de regime fechado pelo juiz da execução penal, verifica-se que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ainda que não fosse, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.<br>Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 52) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Quanto aos demais temas, são atinentes ao acórdão da Apelação Criminal n. 5002721-82.2024.4.04.7004, cujo inteiro teor não foi juntado.<br>E, nesse sentido, constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA